Processo 0007278-06.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007278-06.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007278-06.2026.4.05.8200 AUTOR: DEMOSTENES TRINDADE DE SOUTO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação das questões nº 03, Gabarito 2 (Manhã), 16,19,22,33,35 e 38 e 40 Gabarito 2 (Tarde) do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, e, por conseguinte, que lhe seja atribuída a pontuação integral referente às aludidas questões. Para tanto, a parte autora alega que as questões indicadas merecem ser anuladas, eis que eivadas de irregularidades. Juntou procuração, documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Era o que importava relatar. Decido. O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano. A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. Os tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos. Com efeito, constitui prerrogativa da banca examinadora desses certames a avaliação das respostas dadas por candidatos, e o Poder Judiciário não pode substituir essa banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso/seleção/exame e da observância das normas do edital. Apenas em casos de afronta à legalidade ou ao princípio da proporcionalidade, deve o Poder Judiciário corrigir tais falhas pontualmente. Inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora. Assim, ressalvam-se as hipóteses objetivas em que uma avaliação, de plano, demonstra decisão teratológica da banca examinadora. Exemplo disso é a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de prova, quando as respostas são evidentes, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência, ou nos casos em que a questão impugnada abordar conteúdo não previsto no programa do certame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou o entendimento mencionado acima. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.…

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