Processo 0007278-85.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007278-85.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007278-85.2026.4.05.8400 AUTOR: FLAVIO JORGE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por FLAVIO JORGE DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de indenização por danos materiais e morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Este Juízo vinha entendendo que a Caixa, por figurar nos contratos de financiamento imobiliário como executora do Programa Nacional de Habitação Popular, é parte legítima para compor o polo passivo de demandas referentes a vício de construção em imóveis por ela financiados, tanto por meio de contratos de compra e venda de imóvel pronto, como através de contratos de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional. Contudo, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte firmou posicionamento no sentido de que a Caixa não é legítima para responder por vícios de construção quando atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, mesmo em casos em o que o financiamento ocorreu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Em decisão recente, datada de 22/08/2018, nos autos do Mandado de Segurança nº 0500202-76.2018.4.05.9840, impetrado contra sentença de extinção proferida por este Juízo em caso idêntico ao agora examinado, a TR reafirmou o entendimento acima exposto: "(...) consoante dito na decisão impugnada, o contrato avistável nos autos diz respeito a financiamento habitacional ordinário e não às hipóteses na qual a CEF assume a contratação do construtor. Ressalta-se, finalmente, que no que atine ao restante do fundamento da impetração, pelo qual haveria legitimidade da CEF por insolvência da construtora, não se pode vislumbrar teratologia, sendo a posição adotada na decisão coincidente, inclusive com o entendimento deste colegiado." - grifado Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes julgados da TR: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e a parte autora contra sentença que condenou subsidiariamente CEF a reparar todos os vícios de construção do imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, a sua turno, pleiteia a condenação solidária de todos os réus. 2. O ponto nevrálgico na hipótese dos autos diz respeito a (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo dessa demanda. Com efeito, para deslinde da questão, faz-se necessário identificar, primeiramente, em que âmbito se deu a atuação da instituição bancária. Isso porque, (i) se atuou meramente como agente financeiro, ainda que dentro de programa social de habitação, não haverá qualquer responsabilidade por vícios na construção do imóvel, porquanto escolhido livremente pelo mutuário; (ii) se, por outro lado, agiu o banco no âmbito social, como gestor/executor de políticas de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, desenvolvendo os projetos habitacionais e participando…

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