Processo 0007279-03.2019.8.12.0021
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, a fim de: A) Absolver o réu JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO, brasileiro, portador do RG nº 2528057 SSP/MS e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Três Lagoas/MS, nascido em 08/03/2001, filho de Cicero Batista da Silva e de Jane Ferreira de Paula, residente na Rua Alba Cândida Pereira, nº 1071, Jardim Alvorada, em Três Lagoas/MS, quanto aos delitos a ele imputados nesta ação penal, por se tratar de inimputável (adolescente na data do fato), o que faço com fundamento no art. 386, III, do CPP. B) Condenar os acusados KAIO HENRIQUE LIMA DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 2206797, natural de Sumaré/SP, nascido em 18/03/2000, filho de Edson Rodrigues Ferreira da Silva e de Daniela Silva Lima, residente na Rua Alfredo Justino, nº 3830, Jardim Angélica, em Três Lagoas-MS; WEVERTON DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 2126931 SSP/MS e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Três Lagoas/MS, nascido em 09/03/1996, filho de Zelina Alves de Lima, residente na Rua Joaquim Murtinho, nº 3842, Jardim Angélica, em Três Lagoas/MS e TIAGO NUNES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 9067867 SSP/PE e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Guaranhuns/PE, nascido em 28/06/1994, filho de Sebastião Taveira da Silva e de mãe Cicera Nunes, residente na Rua Trinta e Sete, nº 170, Vila Piloto V, em Três Lagoas/MS, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal; B.1) Fixar ao réu KAIO HENRIQUE LIMA DA SILVA a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, corrigidos pelo IPCA; B.2) Fixar ao réu WEVERTON DE LIMA a pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 140 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, corrigidos pelo IPCA; B.3) Fixar ao réu TIAGO NUNES DA SILVA a pena de 2 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, corrigidos pelo IPCA. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, em prol de entidade a ser designada pelo juízo das execuções; e, b) interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, pontos de venda de drogas e locais congêneres, bem como no recolhimento noturno (nos horários compreendidos entre 19h00min e 05h00min do dia seguinte). C) Absolver os réus KAIO HENRIQUE LIMA DA SILVA, WEVERTON DE LIMA e TIAGO NUNES DA SILVA, já qualificados, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo a eles imputado nesta ação penal, o que faço com fundamento no princípio da consunção em relação ao crime de furto qualificado. D) Absolver o réu ÊNIO SARAIVA MARTINS JUNIOR, brasileiro, portador do RG nº 001134486 SSP/MS e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Presidente Epitácio/SP, nascido em 16/02/1979, filho de Ênio Saraiva Martins e de Maria José Araújo Martins, residente na Rua Cristian Magno dos Santos Silva, nº 461, Alvorada, em Castilho/SP, quanto ao delito de receptação a ele imputado nesta ação penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
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