Processo 0007279-10.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007279-10.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007279-10.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIO SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL E DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. A parte autora alega cerceamento de defesa, ao argumento de que a patologia de esquizofrenia não teria sido devidamente analisada, bem como pela ausência de perícia social, requerendo a realização de nova perícia médica com especialista e perícia social. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de análise adequada da patologia e da não realização de perícia social; e (ii) saber se a parte autora apresenta impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial (Id. 22763613) concluiu que a parte autora, de 42 anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), com incapacidade laboral total e temporária. Foi fixada a data de início da incapacidade em período aproximado de dois meses antes da perícia, com estimativa de recuperação em seis meses, conforme laudo complementar (Id. 22763496). Em sede de esclarecimentos (Id. 25485475), o perito afastou expressamente o diagnóstico de esquizofrenia (CID F20.0), por ausência de elementos clínicos e psicopatológicos compatíveis, indicando que o quadro apresentado se ajusta ao diagnóstico de transtorno depressivo recorrente. O laudo pericial é coerente, fundamentado e elaborado por profissional imparcial, não havendo elementos aptos a infirmar suas conclusões, sendo legítima sua adoção como razão de decidir. A incapacidade constatada possui caráter temporário e duração inferior a dois anos, não se configurando impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 e do entendimento da TNU (Tema 173). Ausente o impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, sendo desnecessária a realização de perícia social. A não realização de perícia social e de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A realização de perícia por médico especialista constitui medida excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo cabível quando a prova técnica já se mostra suficiente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de…

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