Processo 0007281-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007281-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007281-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO PEDRO SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO SILVA LIMA contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0001507-20.2026.4.05.8500, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, ora recorrente, com vistas a compelir a Universidade Federal de Sergipe a instaurar processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, sob modalidade de tramitação simplificada ou outra equivalente. O julgador monocrático denegou a tutela de urgência pleiteada ao fundamento de que a revalidação de diplomas médicos estrangeiros encontra-se atualmente disciplinada pela Lei nº 13.959/2019 e pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, normas que instituíram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA como principal mecanismo de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. Assentou que a escolha entre o procedimento simplificado e a submissão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, decorrente do poder discricionário das universidades públicas, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios administrativos adotados pelas instituições de ensino para o processamento dos pedidos de revalidação. Consignou, ademais, que cabe ao interessado adequar-se ao modelo procedimental adotado pela universidade escolhida, bem como às vagas disponibilizadas, não sendo possível compelir judicialmente a instituição a instaurar procedimento diverso daquele regularmente estabelecido no exercício de sua autonomia universitária. Em suas razões recursais, o agravante explica, inicialmente, que o objeto do mandado de segurança não consiste na revalidação automática do diploma de Medicina obtido no exterior nem no afastamento definitivo do REVALIDA, mas tão somente na instauração do processo administrativo de revalidação ou, subsidiariamente, na prolação de decisão administrativa formal, motivada e fundamentada acerca da impossibilidade de processamento do pedido. Argumenta que a Universidade Federal de Sergipe não pode se recusar genericamente a instaurar o procedimento administrativo, pois a Administração Pública possui o dever jurídico de apreciar os requerimentos regularmente protocolados, observando os princípios da legalidade, motivação e devido processo legal administrativo. Sustenta, ainda, que a decisão agravada conferiu interpretação indevida à Resolução CNE/CES nº 2/2024, uma vez que o § 4º do art. 9º apenas excepciona a tramitação simplificada para os cursos de Medicina, não autorizando o indeferimento liminar do pedido nem a recusa em instaurar processo administrativo de revalidação. Defende que a controvérsia jurídica relativa à compatibilidade da resolução com normas infralegais vigentes, à ausência de regulamentação operacional pelas universidades e à possível violação ao princípio da isonomia revela plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Acrescenta que a ausência de instauração do procedimento administrativo impede o exercício profissional do agravante, ocasionando prejuízos profissionais, econômicos e existenciais de…

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