Processo 0007282-80.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007282-80.2024.8.27.2731/TO RÉU : LURIA DE CASSIA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) ADVOGADO(A) : MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) SENTENÇA DIVINA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra LURIA DE CASSIA DIAS DOS SANTOS , partes qualificadas, por meio da qual aduz que, no dia 05 de agosto de 2024, por volta das 10h15, no Hospital de Pequeno Porte Rui de Pádua, na cidade de Marianópolis do Tocantins/TO, foi alvo de ofensas verbais, ameaças e agressões físicas proferidas pela requerida, em virtude da exigência do pagamento de uma dívida de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sustenta que, sob o pretexto de cobrar um débito, a ré ingressou no seu ambiente de trabalho e, empunhado uma tesoura, a intimidou, lhe proferiu ameaças e lhe ofendeu com expressões de baixo calão, além de ter destruído seu aparelho celular. Pleiteia, por tais razões, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 2.269,52 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e danos morais, aquilatados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A pretensão da autora procede em parte. O dano moral pode ser definido como o prejuízo suportado pela vítima, pessoa natural ou jurídica, em seus bens imateriais, insuscetíveis de valoração monetária, cujo agravo atinge direito da personalidade, e não a esfera patrimonial, de modo que, quando ofendida a honra de alguém, por exemplo, é devida a compensação financeira decorrente dos danos morais suportados. É o que ensina Flávio Tartuce, sustentando que o dano moral é ofensa a direito da personalidade, em que a responsabilização do ofensor representa apenas um arrefecimento ou uma compensação para a lesão imaterial, inapreensível de indenização no exato enquadramento monetário do dano sofrido. Veja-se: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012 (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, p. 485) g.n. Nas hipóteses de agressões, ofensas verbais, xingamentos e insultos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sustenta que fatos dessa natureza são capazes de configurar dano moral, conforme apontam os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS E OFENSAS POR PARTE DE CLIENTE. MAU COMPORTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -…
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