Processo 0007283-10.2026.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007283-10.2026.4.05.8400 RECORRENTE: NICOLE ZUMPICHIATTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PG Autos n° 0007283-10.2026.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). PRECEDENTES DO STJ. VERBAS DE NATUREZA SEMELHANTE. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as verbas "folgas indenizadas/compensação de dias" e "DSR". Aduz que a parcela possui natureza remuneratória, requerendo a improcedência do pedido. 2. Consoante estabelece o art. 43, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." 3. Nos termos de pacífico entendimento da jurisprudência, interpretando o dispositivo legal transcrito, não deve incidir imposto de renda sobre verbas que tenham natureza indenizatória, na medida em que o tributo em questão pressupõe acréscimo patrimonial. 4. O indigitado adicional encontra-se previsto no § 4º do art. 71 da CLT, nos termos seguintes: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...]. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifado). 5. Verifica-se, todavia, que a verba em questão, de fato, possui natureza indenizatória, tal qual aquela já apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, intitulada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), merecendo, pois, tratamento semelhante. 6. A natureza jurídica do AHRA já foi submetida à análise do eg. STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.619.117/BA, consoante se infere do excerto do aresto adiante reproduzido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. [...]. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.…
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