Processo 0007283-33.2016.8.14.0201
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007283-33.2016.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: TRANSPORTES AMAPÁ LTDA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à avaliação de bem imóvel da executada, mesmo após intimação regular da parte exequente. A apelante requereu a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal válida, violação aos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, afronta ao contraditório, à cooperação processual e ao princípio da primazia do julgamento do mérito, postulando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico é válida para fins de ciência da determinação judicial de recolhimento de custas intermediárias; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte exequente impede a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; e (iii) determinar se a inércia da exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da execução autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução nº 455/2022 do CNJ conferem validade às intimações realizadas por meio eletrônico, inclusive pelo domicílio judicial eletrônico, sendo suficiente a disponibilização regular da comunicação processual no sistema eletrônico. 4. A instituição financeira, na condição de grande litigante habitual e pessoa jurídica obrigada à manutenção de cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, possui dever de acompanhar as intimações eletrônicas regularmente expedidas, não podendo alegar ausência de ciência da determinação judicial. 5. O contraditório e a vedação à decisão surpresa são observados quando a parte recebe ciência inequívoca da determinação judicial e lhe é oportunizado prazo para cumprimento da providência processual necessária, ainda que permaneça inerte. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de impulsionar o processo e cumprir as determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da execução. 7. O não recolhimento das custas intermediárias necessárias à avaliação do bem penhorado inviabiliza o regular prosseguimento da execução e caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual decorrente do não recolhimento de custas intermediárias dispensa intimação pessoal da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico possui plena validade para ciência de determinações…
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