Processo 0007283-38.2024.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007283-38.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rosangela Margareth Ribas em face de Noeli Sudan e Laurentino Lofagem Sudan. Argumenta a parte autora que: (i) em 01/10/2024, por volta das 13h20, trafegava pela Avenida Coronel José Osório com seu veículo Ford Fiesta, acompanhada por seu pai e irmã, quando foi surpreendida pela ré Noeli Sudan, que, conduzindo um Fiat Strada, invadiu a via preferencial ao tentar converter à esquerda, causando a perda de controle do veículo da autora e consequente colisão com um poste; (ii) o acidente foi grave, com acionamento do SAMU, tendo o pai da autora, de aproximadamente 90 anos, sofrido diversas lesões, e sua irmã quase fraturado a mão; (iii) no momento do acidente, a ré comprometeu-se a arcar com os custos do conserto, alegando possuir seguro, mas posteriormente negou qualquer responsabilidade, alegando falta de condições financeiras; (iv) o proprietário do veículo, Sr. Laurentino Lofagem Sudan, também deve responder pelos danos causados; (v) fundamenta o pedido de indenização por danos materiais com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando imprudência da ré e nexo causal direto com os prejuízos, sendo o valor do conserto do veículo orçado em R$ 31.833,00; (vi) pleiteia também indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando o sofrimento emocional causado pela perda do único bem de valor da autora, que ainda enfrenta tratamento contra câncer e dificuldades financeiras, tendo inclusive utilizado seu FGTS para custear o tratamento; (vii) ao final, requer a citação dos réus, a condenação solidária ao pagamento dos danos materiais e morais, custas processuais e honorários advocatícios, produção de provas testemunhais e audiovisuais, e atribui à causa o valor de R$ 46.833,00. Deferida a gratuidade requerida no mov. 11. Os réus foram citados nos movs. 22.1 e 23.1. Os réus apresentaram contestações nos movs. 26.1 e 27.1, alegando, em suma, que: (i) não houve culpa exclusiva da requerida pelo acidente, pois a autora trafegava em alta velocidade, o que contribuiu decisivamente para a colisão, sendo necessária a apuração de culpa concorrente; (ii) a conversão realizada pela requerida era a única forma possível na via, e o veículo da autora não estava com a passagem totalmente obstruída, sendo o desvio realizado por reflexo e em velocidade incompatível com a via; (iii) a dinâmica do acidente apresenta dúvidas que só podem ser esclarecidas por prova pericial, especialmente quanto à posição dos veículos, velocidade, momento do impacto e visibilidade da via; (iv) a requerida prestou socorro imediato, se dispôs a colaborar com os custos do conserto e danos físicos, mas não houve acordo por parte da autora, que exigia empréstimo e valores incompatíveis com a realidade financeira da ré; (v) a filha da requerida, aluna da autora, foi constrangida em sala de aula pela professora, conforme boletim de ocorrência e ata escolar, o que agravou a situação e motivou a decisão da ré de não realizar acordo extrajudicial; (vi) quanto aos danos materiais, requerem que, caso haja condenação, o valor seja proporcional à culpa de cada parte, a ser apurado por prova pericial e testemunhal; (vii) quanto aos danos morais,…
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