Processo 0007283-56.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007283-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTES: MARCELO CARNEIRO DE MENEZES, MARCELA DE MARTINO MENEZES DEMANDADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo demandante -r Marcelo Carneiro de Menezes e Marcela de Martino Menezes em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narram os demandantes que, em 13/01/2026, realizaram viagem no trecho Recife/PE – Los Angeles/EUA, ocasião em que suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas em 18/01/2026, após cinco dias, além de uma delas ter sido devolvida com avarias estruturais. Aduzem que, em razão do extravio, foram compelidos a adquirir itens de primeira necessidade no exterior, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.217,07 (mil duzentos e dezessete reais e sete centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de ato ilícito diante da restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar e a ausência de dano moral indenizável. Houve audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 29.04.2026 (ID. 238457475), onde compareceram as partes, todavia, não houve acordo ou composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Análise da Incidência ou Não do Tema 1.417 do STF Sobre o Caso Sob Exame Antes da apreciação do mérito, cumpre examinar eventual incidência do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, especialmente diante da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no âmbito do ARE 1.560.244/RJ, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria controvertida. Todavia, o próprio relator, ao julgar embargos de declaração em 10/03/2026, esclareceu que a suspensão não se aplica indistintamente a todas as ações envolvendo atraso ou cancelamento de voo. Conforme expressamente consignado, a suspensão nacional restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no Art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: Condições meteorológicas adversas; Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; Determinações de autoridades públicas; Restrições decorrentes de pandemia. Na mesma decisão, restou consignado que não se enquadram no paradigma os casos de fortuito interno, isto é, aqueles inerentes ao risco da atividade empresarial. No caso concreto, a falha narrada refere-se ao extravio temporário de bagagem e sua devolução tardia, circunstância que se insere no âmbito da organização operacional da companhia aérea, constituindo típico fortuito interno. Não há nos autos qualquer demonstração de ocorrência de evento externo imprevisível e inevitável nos moldes do Art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Dessa forma, a controvérsia não se subsume à hipótese de suspensão determinada no Tema nº 1.417 do STF, inexistindo óbice ao regular…
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