Processo 0007283-78.2024.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007283-78.2024.4.05.8303 RECORRENTE: IVANILDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CECILIA DE MELLO OLIVEIRA - PE48465-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007283-78.2024.4.05.8303 RECORRENTE: IVANILDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CECILIA DE MELLO OLIVEIRA - PE48465-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência exarada em sede de ação especial cível, em que se buscou a condenação do INSS-Recorrido na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade rural. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007283-78.2024.4.05.8303 RECORRENTE: IVANILDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CECILIA DE MELLO OLIVEIRA - PE48465-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A demonstração da condição de rurícola depende de início de prova material, a qual deve ser corroborada pela prova testemunhal; esta por sua vez, não se presta, só por só, sem estar abalizada por outra documental, para comprovação do direito em questão (art. 55, § 3º,da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149-STJ). Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 34 da c. Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", daí decorre a necessidade de ser a prova material contemporânea aos fatos, ainda que tal não demande corresponder a todo o período de carência. O STJ e a TNU têm posição firmada no sentido de que a atividade rural, para efeito de cumprimento de carência, deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). A TRU da 5ª Região também decidiu no mesmo sentido em sessão realizada em 15/03/2021 com registro da seguinte tese: "Não se aplica o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, aos benefícios de aposentadoria por idade rural, devendo o segurado comprovar os requisitos para o referido benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo(0501511-10.2020.4.05.8306). Acrescento que, no julgamento do Tema 301, a TNU firmou 3 teses sobre o cômputo do trabalho rural: Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); ICessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Nesse diapasão, tem-se que, no caso em exame, a qualidade de segurado especial rural não…
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