Processo 0007284-73.2026.8.16.0019

TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0007284-73.2026.8.16.0019
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007284-73.2026.8.16.0019   Processo:   0007284-73.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal:   Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa:   R$300.000,00 autor(s):   ATLAS-PI PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA GERALDO MARTINS DA SILVA REOCELIR NICHELLE réu(s):   Edmila Adriana Denig ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DA RÉ Secretaria: observe, para citação da Ré, o endereço informado no mov. 41.1 - o qual, aliás, é o mesmo informado pela sócia Edmila nos autos em anexo.  AÇÃO E PARTES ENVOLVIDAS Trata-se de ação de exclusão de sócio por falta grave, cumulada com dissolução parcial de sociedade empresária, apuração de haveres e indenização compensável, com pedido de tutela de urgência. Figuram no polo ativo a sociedade empresária ATLAS-PI Propriedade Intelectual Ltda. e seus sócios GERALDO MARTINS DA SILVA e REOCELIR NICHELLE. No polo passivo está a sócia EDMILA ADRIANA DENIG. FATOS A controvérsia tem origem na formação e evolução da sociedade empresária dedicada à consultoria em propriedade intelectual, cuja composição passou a reunir, a partir de 2013, os dois sócios autores e a ré. O ingresso dos autores ocorreu em contexto de complementariedade funcional: estes aportavam clientela e capacidade comercial, enquanto a estrutura societária previamente existente fornecia base organizacional, posteriormente ajustada para se consolidar sob a marca “ATLAS”. A dinâmica societária, inicialmente harmônica, teria sido progressivamente alterada a partir de 2015, momento em que a ré, após sua inscrição na OAB, passou a assumir posição central na condução técnica e administrativa do negócio. Segundo a narrativa inicial, esse reposicionamento não teria ocorrido mediante deliberação societária transparente, mas por meio de práticas gradativas de concentração de poder decisório, aliadas à ausência de prestação de contas. O ponto de inflexão apontado reside na constituição, em setembro de 2015, de pessoa jurídica paralela na cidade de Maringá, sem participação dos autores, mas com objeto social idêntico. Embora apresentada como mera necessidade operacional, a criação dessa empresa é descrita como estratégia de segregação de atividade econômica, pois teria havido redirecionamento progressivo de clientela, faturamento e operações para a nova estrutura, esvaziando a sociedade originária. Essa dissociação seria agravada por alterações contratuais que, embora formalmente neutras, teriam efeitos práticos relevantes na governança. O quórum qualificado de três quartos para deliberações essenciais, aliado à dispensa de formalização de reuniões, teria dificultado a atuação dos autores e permitido à ré operar com autonomia quase absoluta, sem mecanismos eficazes de controle interno. No plano fático, delineia-se uma dinâmica de dualidade operacional: a sociedade de Ponta Grossa permanecia como referência formal, ao passo que a operação econômica relevante migrou gradualmente para a empresa da ré. Essa estratégia teria sido acompanhada de reconstrução da narrativa institucional, com exclusão dos autores da identidade empresarial e atribuição da fundação exclusivamente à ré, o que reforçaria o alegado desvio de clientela e reputação. O episódio mais relevante sob a ótica…

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