Processo 0007285-88.2018.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007285-88.2018.8.17.3130 AUTOR(A): DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO RÉU: SUNWEST INTERNATIONAL AQUAFARMS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO em face de SUNWEST INTERNATIONAL AQUAFARMS LTDA - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 79.725,73, acrescida de juros e correção monetária. Alega o autor, em síntese, que é a associação responsável pela administração da infraestrutura de irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho e que firmou com a ré um Contrato de Fornecimento de Água em 1998 para o Lote nº 0027. Sustenta que a demandada encontra-se inadimplente com as tarifas de água (custo fixo e variável) referentes ao período de agosto de 2008 a dezembro de 2015. Fundamenta seu pleito na Lei nº 12.787/2013 e no contrato entabulado, acostando aos autos planilha de débitos e documentos constitutivos. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré em múltiplos endereços, inclusive com buscas em sistemas conveniados (INFOJUD), foi deferida e realizada a citação por edital (id. 188736003 e id. 193922520). Transcorrido in albis o prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como Curadora Especial (id. 216822489). O réu, por intermédio de sua Curadora Especial, apresentou contestação (id. 227731765), alegando, em síntese, a prerrogativa da contestação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertida toda a matéria fática e requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (id. 236443887), rechaçando a defesa genérica e reiterando que a prova documental acostada à exordial é suficiente para a procedência do pedido, ressaltando a ausência de prova de pagamento por parte da ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 233885699), a parte autora manifestou o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 238369654). A parte ré, por sua Curadora Especial, informou não ter provas a produzir (id. 238704404). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança promovida por DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO em face de SUNWEST INTERNATIONAL AQUAFARMS LTDA - ME, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo do inadimplemento de tarifas de água referentes ao Lote nº 0027, Núcleo 04, no período de agosto de 2008 a dezembro de 2015. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas (Id. 238369654 e Id. 238704404), não havendo, ademais, questões processuais pendentes de solução. Rejeita-se, de plano, qualquer ilação no sentido de que a contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial da ré citada por edital (Id. 227731765), possa, por si só, conduzir à improcedência da pretensão. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 341, parágrafo único, do CPC tem o único efeito de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial, mas não desonera a parte ré do ônus de…
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