Processo 0007285-91.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007285-91.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007285-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: HOZANA MARIA DE LUNA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO BUARQUE DE GUSMAO - PE24456 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. TEMA 500 E TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE REGISTRO SANITÁRIO E AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. TEMA 1.161 DO STF. INAPLICABILIDADE À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente estadual contra decisão proferida que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que o medicamento pleiteado, embora não registrado na ANVISA, possuía autorização excepcional de importação e custo inferior ao parâmetro fixado no Tema 1.234 do STF. 2. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional e da legitimidade passiva em demanda que objetiva o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sem registro sanitário na ANVISA, porém com autorização excepcional de importação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, estabeleceu critério objetivo de competência baseado no custo anual do tratamento, restrito às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS, porém com registro na ANVISA, fixando a competência da Justiça Federal apenas quando o valor atingir ou superar 210 salários mínimos. 4. No mesmo julgamento, a Suprema Corte ressalvou expressamente a subsistência da tese firmada no Tema 500, segundo a qual permanece a competência da Justiça Federal para as ações que envolvam medicamentos sem registro na ANVISA, as quais devem necessariamente ser propostas em face da União, independentemente do custo do tratamento. 5. A distinção entre medicamentos registrados e não registrados constitui limite hermenêutico vinculante, não sendo possível transpor o critério econômico do Tema 1.234 para hipóteses regidas pelo Tema 500. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não se confunde com o registro sanitário do medicamento, tratando-se de institutos jurídicos distintos, razão pela qual não afasta a incidência do regime próprio aplicável aos fármacos sem registro. 6. O entendimento firmado no Tema 1.161 do STF refere-se ao dever material de fornecimento de medicamentos com importação autorizada, não disciplinando a questão da competência jurisdicional nem da legitimidade passiva, inexistindo fundamento para sua aplicação à definição do juízo competente. 7. No caso concreto, sendo incontroverso que o medicamento pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Precedentes desta Corte corroboram a orientação de que, em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA, ainda que com autorização de importação, subsiste a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 8. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a manutenção da União no polo passivo da demanda. alp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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