Processo 0007286-42.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007286-42.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007286-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: LENIZA MONTENEGRO GOMES, SANDRO MONTENEGRO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 DECISÃO A UFPE interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE que, no curso do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0804110-37.2015.4.05.8300: 1) rejeitou as impugnações levantadas pela ora recorrente de ilegitimidade/falta de capacidade processual do exequente e de prescrição; 2) deferiu pleito de habilitação formulado por Leniza Montenegro Gomes e Sandro Montenegro Gomes, na qualidade de herdeiros do ex-servidor DJALMA VITAL GOMES, garantindo que o crédito a que faria jus o falecido seja oportunamente recebido por cada um dos habilitados na proporção de 50% para cada um; 3) determinou que permanecessem os autos sobrestados até o julgamento definitivo dos AGTRs 0802987-57.2024.4.05.0000 e 0815766-78.2023.4.05.0000. O julgador monocrático entendeu que, embora o falecimento do exequente tenha ocorrido em 21/07/2002, antes do ajuizamento da execução em 2015, a pensionista Leniza Montenegro Gomes já possuía legitimidade para pleitear o reajuste objeto do título executivo, por estar abrangida pela decisão judicial coletiva, tratando-se apenas de irregularidade formal a indicação do ex-servidor no polo ativo da execução ao invés de sua pensionista. Consignou, ainda, que a habilitação dos sucessores encontra amparo nos arts. 688 e 689 do CPC, não havendo óbice ao reconhecimento do direito material vindicado. No tocante à prescrição, afirmou que a morte do exequente suspende o prazo prescricional até a regularização do polo ativo, entendimento que reputou consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir prescrição intercorrente para habilitação de sucessores em razão da ausência de previsão legal de prazo específico para a prática do ato. Ao final, concluiu estarem satisfeitos os requisitos legais para habilitação dos sucessores (sobretudo porque demonstrada a relação de parentesco com o falecido exequente e a condição de únicos herdeiros), deferindo o pedido formulado. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto o falecimento do ex-servidor ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução, o que impediria a formação válida da relação processual, atraindo a incidência dos arts. 18 e 485, IV, do CPC, bem como do art. 682, II, do Código Civil. Aduz que a morte extingue automaticamente o mandato judicial, inexistindo capacidade processual da pessoa falecida para integrar a execução, razão pela qual seriam nulos os atos processuais praticados em seu nome. Defende que não há falar em mera irregularidade formal ou em simples substituição processual, uma vez que o falecido jamais integrou validamente a execução, inviabilizando posterior habilitação dos sucessores. Destaca, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito do ex-servidor, ocorrido em 21/07/2002, e o pedido de habilitação formulado em 26/06/2015, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Afirma que a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, não implica suspensão indefinida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados