Processo 0007286-48.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007286-48.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$227.540,41 Autor(s): ORITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA Réu(s): RMM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ORITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA em face de R.M.M. CONSULTORIA E ENGENHARIA EIRELI. Alega a parte autora, em resumo, que firmou com a ré um contrato verbal para a fabricação de janelas e portas junto ao empreendimento Residencial Vancouver. O orçamento fora aprovado e a autora iniciou a fabricação dos itens, que teria um custo de R$ 277.832,41. Mencionou que cumpriu parcialmente a obrigação estipulada, totalizando a entrega de R$ 190.582,60 em itens. Contudo, em que pese a prestação parcial, aduziu que a ré não assinou a nota fiscal de entrega de produtos, tampouco realizou o pagamento. Assim, fundamentando o enriquecimento ilícito, pleiteou a condenação da ré no pagamento de R$ 190.582,60. Juntou procuração e documentos – movs. 1.2/1.38. A gratuidade processual foi deferida em favor da autora no mov. 22.1. A ré foi citada no mov. 35.1. A audiência preliminar restou infrutífera – mov. 40.1. A parte ré apresentou contestação com reconvenção no mov. 45.1. Inicialmente, impugnou a gratuidade processual concedida em favor da requerente e pleiteou a inversão do ônus da prova. No mérito, reconheceu que as partes mantiveram relações comerciais verbais em relação a três empreendimentos da RMM: Residencial Tomazina, Residencial Alpha Garden e Residencial Vancouver. Salientou que, conforme tratativas iniciais, a autora deveria apresentar orçamento de materiais e serviços que atendessem rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e as condições da Caixa Econômica Federal, que era o agente financiador a obra. Argumentou que, após aprovado o orçamento, a Construtora então pagaria em favor da autora uma entrada correspondente a 50%, a fim de que a requerente adquirisse os materiais necessários. O saldo seria pago após a completa execução e desde que não houvessem irregularidades a serem sanadas, ou seja, após o aceite do serviço executado. Em relação ao empreendimento TOMAZINA, mencionou que a autora completou a execução dos serviços e o preço ajustado fora adimplido. Entretanto, foram evidenciados vários vícios que necessitavam reparos, sem qualquer conserto pela Requerente. Quanto ao Residencial Vancouver, salientou que os problemas basicamente se repetiram, seja em relação à demora, seja em relação à má qualidade de material e serviços executados. Ressaltou que no empreendimento Alpha Garden, apesar de quitado o serviço, também apresentou sérios problemas quanto à execução, haja vista que os materiais empregados pela requerente não atendiam as normas técnicas de segurança, tendo sido rejeitados pela Caixa Econômica Federal e substituídos pela ré. Informou que antes da substituição dos produtos, procurou a autora solicitando a emissão de laudo que pudesse comprovar a adequação dos materiais utilizados, não tendo obtido qualquer atendimento nesse sentido. Disse que a requerente abandonou a Ré junto às…
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