Processo 0007287-89.2021.8.27.2737
TJTO • Inventário
Partes do processo (3)
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Inventário Nº 0007287-89.2021.8.27.2737/TO AUTOR : ROSEILSON VALADARES MORAIS ADVOGADO(A) : FELIX GOMES FERREIRA (OAB GO007894) REQUERENTE : ROSEMILSON VALADARES MORAIS ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Rozendo Neto Valadares . Verifico que todos os herdeiros se encontram habilitados nos autos. Evento 104, decisão. Evento 107, expedido edital de terceiros, transcorrendo o prazo sem impugnações. Eventos 114, 118, 143, manifestações das fazendas públicas estadual, municipal e federal. Eventos 144, 149, laudos de avaliação judicial dos imóveis. Evento 150, certidão de conferência documental constando pendências. Evento 165, petição. DECIDO. DO RITO Embora o feito venha tramitando pelo rito tradicional, verifica-se que o valor do espólio não ultrapassa mil salários mínimos, logo, deve o feito tramitar pelo rito do arrolamento comum, com base no art. 664 do CPC. Assim, converto o procedimento para arrolamento comum. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DO REQUERIMENTO DE RESERVA DE QUINHÃO No evento 116 Mônica Batista dos Santos informa que nos autos do processo de n° 0006578-49.2024.8.27.2737, discute-se o reconhecimento de união estável post mortem entre a Requerente e o falecido, Rozendo Neto Valadares . Diante disso, requer-se a reserva do quinhão hereditário ao qual a Requerente faria jus. Defiro o requerimento, com base no art. 628, § 2 do CPC. DETERMINO: 1 Diante da informação contida no evento 116, RELACIONEM-SE os autos 0006578-49.2024.8.27.2737 aos presentes autos; 1.1 CERTIFIQUE-SE o relacionamento dos autos em ambos os processos; 2 INTIME-SE a inventariante para reservar, em seu poder, eventual quinhão da pretensa companheira, Mônica, sob pena de remoção do encargo; 3 PROCEDA-SE com a pesquisa, via sisbajud , de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido; 3.1 Com o resultado, DÊ-SE vista à inventariante e demais herdeiros; 4 INTIME-SE a SEFAZ para que, também, em 15 dias, informe a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas declarações (art. 629, CPC); 5 decorrido os prazos acima LANCE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA , discriminando se todos os herdeiros e meeiros foram citados; se as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados e testamenteiro, se houver testamento, foram intimadas para manifestar interesse; se foi expedido edital de citação de terceiros interessados; se o inventariante foi intimado…
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