Processo 0007288-12.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007288-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A DECISÃO O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, para reformar decisão da 27ª Vara Federal do Ceará, proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por CARLOS AUGUSTO BARROS DE OLIVEIRA. Na decisão recorrida (id 150256877), o Juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a alegação de prescrição, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com o abatimento das parcelas já adimplidas na via administrativa Nas razões de id 9064532, a autarquia federal alega, em síntese, (a) ilegitimidade ativa do exequente que não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; (b) inaplicabilidade do Tema 1075, do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso dos autos; (c) Incidência do Tema 733, do STF; (d) inexistência de decisão que reconheça a interrupção de prescrição; (d) Afetação ao Tema 1.033, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (e) extinção da execução/desnecessidade de homologação judicial (Tema 550/STJ); e (f) excesso de execução. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, IV, alínea "b", faculta ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada consignou (id 150256877 - autos de origem): DECISÃO Trata-se de execução individual de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que figurou como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como ré a UNIÃO. Requer o exequente, servidor federal do DNOCS, o pagamento do reajuste de 28,86% entre janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as reposições realizadas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, que afirma fazer jus em razão da decisão judicial supracitada, já transitada em julgado. Junta documentos a fim de comprovar o alegado. O DNOCS, intimado, impugnou a execução alegando, preliminarmente, a ausência de direito à gratuidade judiciária, a sua ilegitimidade e a ilegitimidade ativa da parte autora, afirmando que os efeitos da coisa julgada da referida ação só se estenderam aos servidores federais ativos, inativos e pensionistas do Mato Grosso do Sul, estado de origem do juízo de primeiro grau. Sustentou ainda que o exequente firmou acordo extrajudicial para pagamento dos valores na via administrativa, pelo que também não possui legitimidade para executar o título coletivo. Alegou a ocorrência de prescrição e, em último caso, pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduziu que há excesso de execução. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, o exequente apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. (...) Desse modo, tendo em vista a ausência de demonstração de homologação judicial do acordo, cabe apenas a compensação dos valores pagos pela executada na via administrativa. Considerando que houve alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.