Processo 0007288-45.2024.8.16.0031
TJPR • Apelação Criminal
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Processo: 0007288-45.2024.8.16.0031(Apelação Criminal) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA QUERELADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. OFENSA VERBAL COM EXPRESSÃO PEJORATIVA “JUMENTO”. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, com imposição de pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, bem como fixação de indenização mínima por danos morais. A apelante sustenta nulidade processual em razão da inversão da ordem de apresentação das alegações finais, ausência de dolo específico, aplicação do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, I, do Código Penal, e afastamento da indenização civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação das alegações finais pela querelada antes da querelante gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve dolo específico apto à configuração do crime de injúria; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, I, do Código Penal; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da indenização mínima fixada a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual não se configura porque a própria apelante apresentou suas alegações finais antecipadamente por mera liberalidade e não impugnou no momento oportuno, incidindo a vedação ao comportamento contraditório prevista no art. 565 do CPP.4. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da inversão da ordem das alegações finais, sendo que a sentença se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, nos termos dos arts. 563 e 565 do CPP.5. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelos vídeos, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais.6. O emprego da expressão “jumento” configura ofensa ao decoro e à dignidade da vítima, revelando animus injuriandi suficiente para a caracterização do delito de injúria.7. A alegação de ausência de dolo específico não prospera porque a utilização de termo pejorativo dirigido à vítima possui inequívoco propósito ofensivo, não se tratando de mera crítica ou discussão cotidiana.8. O perdão judicial previsto no art. 140, §1º, I, do Código Penal não se aplica, pois não houve provocação reprovável direta praticada pelo querelante contra a apelante.9. A indenização mínima por danos morais mostra-se adequada e proporcional diante da ofensa proferida em ambiente público, perante clientes, funcionários e familiares da vítima, havendo pedido expresso formulado na queixa-crime e nas alegações finais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A parte que apresenta alegações finais antecipadamente por iniciativa própria não pode posteriormente alegar nulidade pela inversão da ordem processual, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A…
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