Processo 0007289-90.2021.8.19.0212

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007289-90.2021.8.19.0212
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007289-90.2021.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0007289-90.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00406518 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: ADALBERTO LINCOLN SERPA FARACO ADVOGADO: HAISSA CURY SIMOES OAB/RJ-166284 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Ampla Serviços e Energia S/A Apelado: Adalberto Lincoln Serpa Faraco Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Sentença declarou a inexistência de débito referente ao TOI e à fatura de dezembro de 2020, proibiu a interrupção do serviço e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em relação a tais débitos, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso da concessionária, no qual sustenta a regularidade do TOI, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a cobrança decorrente do TOI lavrado pela concessionária; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 254 deste TJRJ. 6. O TOI não possui presunção de legitimidade, cabendo à concessionária comprovar a existência da irregularidade e o nexo de causalidade com a conduta do consumidor. 7. O laudo pericial constatou a inexistência de irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora, a compatibilidade dos valores registrados pelo medidor com a carga instalada e ausência de provas de que o desvio de energia tenha beneficiado o consumidor, 8. O autor se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe cabia, imposto pelo art. 373, I, do CPC e na forma da Súmula nº 330 deste TJRJ. 9. A concessionária não comprovou a legalidade do TOI, ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, sendo correta a declaração de inexistência do débito e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. 10. Dano moral não configurado, nos termos do verbete de súmula 230 deste TJRJ, pois não houve suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastro restritivo de crédito, cobrança vexatória ou intolerável perda do tempo útil, limitando-se o abalo ao mero dissabor decorrente da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 932 do CPC, para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Trata-se…

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