Processo 0007290-23.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007290-23.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.299,00 Autor(s): ALEXSON DE OLIVEIRA VIEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXSON DE OLIVEIRA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Pretende o autor, em sede liminar, a liberação/desbloqueio de conta bancária encerrada ou, subsidiariamente, a transferência dos valores nela existentes para outra conta de sua titularidade, sob alegação de que os recursos possuem natureza alimentar (seguro-desemprego), sendo indispensáveis à sua subsistência. É o breve relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de restabelecimento da conta, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque os documentos juntados evidenciam que a instituição financeira promoveu o encerramento da conta mediante prévia notificação ao autor, informando, inclusive, as providências necessárias quanto à destinação de eventual saldo credor (mov. 1.4). Conforme se extrai da comunicação encaminhada ao autor, datada de 11/05/2026, a conta “entrará em processo de encerramento devido desinteresse comercial”, sendo expressamente orientado que eventual saldo deveria ser retirado ou transferido para outra conta de mesma titularidade, inclusive prevendo a possibilidade de disponibilização dos valores por meio de ordem de pagamento. Tal procedimento encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente no art. 473 do Código Civil, que autoriza a resilição unilateral dos contratos por prazo indeterminado e nas Resoluções BACEN nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019, que admitem o encerramento de conta por iniciativa da instituição financeira, desde que haja prévia comunicação ao cliente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro…
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