Processo 0007291-74.2023.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007291-74.2023.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0007291-74.2023.5.09.0000 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) REQUERIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4824d04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição #id:8a87530. Em 11/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. A URBS Urbanização de Curitiba S/A interpõe agravo regimental em face da decisão proferida por esta Presidência (#id:9417c6b), que rejeitou sua impugnação à atualização de cálculos consignada no #id:6999ae7, postulando “seja exercido o Juízo de retratação (caso Vossa Excelência entenda desta forma), ou pugna-se pelo recebimento e a remessa destes ao Tribunal Pleno desse E. TRT”. 2. Inicialmente, oportuno destacar da decisão agravada o seguinte trecho: “6. De fato, a decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação 78.530/AM vem ao encontro da tese da URBS. Sua eficácia, contudo, restringe-se ao caso concreto." [grifou-se]. Vale dizer, a referida decisão, proferida em sede de Reclamação, não tem efeito erga omnes, mas apenas entre as partes. 3. De outro lado, considere-se a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta 0007049-19.2023.2.00.0000 (referida no despacho #id:9417c6b). Interpretando a Resolução CNJ 303/2019, especialmente o seu artigo 15, o Colegiado reconheceu que a expedição do ofício requisitório ao ente devedor é que define o início da parada de incidência de juros sobre os precatórios. 4. Nesse sentido, importa observar o comando contido no final da referida decisão do CNJ: “Intimem-se todos os órgãos do Poder Judiciário, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ” [grifou]. Transcreve-se referido dispositivo: Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. [...] § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. [grifou-se] 5. Pelo exposto, MANTENHO a DECISÃO AGRAVADA, pelos seus próprios fundamentos; ADMITO o AGRAVO REGIMENTAL interposto pela URBS e DETERMINO: 5.1 A formação do agravo regimental nos termos do artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal, com autuação em apartado e vinculação aos presentes autos; 5.2 A sua remessa ao C. Órgão Especial desta Corte, competente para a matéria; e 5.3 A suspensão da liberação de valores até o trânsito em julgado do agravo regimental, quando os autos devem voltar conclusos. 6. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A

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