Processo 0007291-78.2023.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007291-78.2023.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007291-78.2023.8.17.3370 AUTOR(A): MELO CONSTRUTORA DE IMOVEIS LTDA RÉU: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MELO CONSTRUTORA DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ nº 28.352.651/0001-60) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 07.237.373/0001-20). O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00. Na petição inicial (ID 156030533, distribuída em 18.12.2023), a autora narrou que, em dezembro de 2023, descobriu a inscrição indevida de seu nome no CADIN pelo banco réu (ID 156030549), sem possuir qualquer débito em aberto e sem ter recebido prévia notificação. Com base nos arts. 14 e 43, §2º, do CDC, nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 5º, V e X, da CF/88, formulou os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento no CADIN; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); c) declaração de inexistência do débito; d) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) honorários advocatícios. Foram juntados: cartão CNPJ (ID 156030535), documentos pessoais da sócia (ID 156030545), comprovante de residência (ID 156030546), procuração (ID 156030548), comprovante de negativação no CADIN (ID 156030549), certidão de inexistência de débito junto à ré (ID 156030555), certidão simplificada da JUCEPE (ID 156030561), comprovante de custas (ID 156090876) e extrato bancário comprovando desconto de parcelas do empréstimo diretamente na conta (ID 156275184). Por despacho de ID 157564096 (10.01.2024), o Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação da ré, efetivada em 08.02.2024 (IDs 160270802, 160752571 e 160752572). Em contestação (ID 163628049, 07.03.2024), o Banco do Nordeste alegou que a autora firmou duas operações de crédito (C100008301/001 e C100013701/001, de julho e novembro de 2021) e que, na data da negativação (18.12.2023), encontrava-se em atraso em ambas, tornando legítimo o apontamento. Sustentou a inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral comprovado e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Em caráter subsidiário, requereu a fixação de eventual indenização em valor moderado. Foram juntados: ata do Conselho de Administração e Estatuto Social do banco (ID 163628059), contratos de financiamento (IDs 163628068 e 163628069), ficha SIAC renegociada (ID 163628070) e instrumentos de mandato (IDs 163628060, 163628062 e 163628063). Por despacho de IDs 173075005 e 173075006 (10.06.2024), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas. A autora apresentou réplica (ID 173474621, 13.06.2024), reiterando seus argumentos, questionando a existência do débito diante da certidão de inexistência de pendências (ID 156030555) e requerendo o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A parte ré manifestou-se sobre provas (ID 175598044, 11.07.2024), informando não ter outras provas a produzir. A autora quedou-se silente quanto à especificação de provas, conforme certificado (ID 176294835). Não houve produção de prova pericial, testemunhal ou audiência de instrução e julgamento. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1. DA INVERSÃO…

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