Processo 0007291-95.2024.8.16.0064

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007291-95.2024.8.16.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Castro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo:   0007291-95.2024.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ELIZABETE CRISTINA CORRÊA MOREIRA Réu(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIZABETE CRISTINA CORRÊA MOREIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A autora sustenta, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, ao argumento de que o contrato de seguro agrícola caracteriza típica relação de consumo, requerendo a aplicação das normas consumeristas, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Alega que contratou apólice de seguro agrícola BB Seguro Agrícola Flex, com vigência de 27/01/2023 a 25/01/2024, destinada à cobertura de riscos de plantação de trigo localizada em Castro/PR, abrangendo área segurada de 189 hectares, produtividade segurada de 2.505 kg/ha e limite máximo de indenização de R$ 1.386.627,80. Afirma que, em razão de fortes chuvas e ventos ocorridos no período de colheita, houve comprometimento da lavoura, circunstância que motivou a abertura de sinistro junto à seguradora em 30/10/2023. Relata que foi orientada por preposta da requerida no sentido de que a colheita poderia ser realizada caso houvesse melhora climática, visando minimizar prejuízos, bem como que a vistoria ocorreria no prazo aproximado de cinco dias úteis. Aduz que, diante da melhora do tempo e com o objetivo de reduzir perdas, concluiu a colheita em 12/11/2023, encaminhando aviso de término da colheita à seguradora. Sustenta, contudo, que o perito compareceu somente após a finalização da colheita, ocasião em que a requerida negou a cobertura securitária sob o fundamento de que a autora teria iniciado a colheita antes da vistoria técnica. Afirma que não recebeu previamente a apólice correta nem as condições gerais do seguro, alegando que somente obteve acesso aos documentos contratuais e à gravação da ligação telefônica mediante ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. Defende que houve falha no dever de informação, pois a seguradora não esclareceu de forma clara que a realização da colheita antes da vistoria implicaria perda do direito à indenização, razão pela qual sustenta não possuir ciência inequívoca das cláusulas restritivas invocadas pela requerida. Argumenta que a negativa de cobertura decorreu de cláusulas abusivas, por atenuarem a responsabilidade da seguradora, colocarem a consumidora em desvantagem exagerada e implicarem indevida inversão do ônus da prova em prejuízo da segurada, invocando os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a colheita realizada decorreu de tentativa legítima de mitigação dos prejuízos provocados pelas chuvas excessivas, em consonância com as próprias disposições contratuais relativas ao dever de minimizar danos. A autora afirma que, em razão das chuvas, não conseguiu colher trigo em condições adequadas, tendo obtido apenas “triguilho”, produto de qualidade e valor comercial inferiores, o que teria ocasionado expressiva redução de receita. Aduz que a expectativa de…

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