Processo 0007292-08.2014.8.08.0047
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007292-08.2014.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCIO BUENO PENHA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Nas razões recursais, a defesa arguiu nulidade por insuficiência probatória e, no mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo específico, além de formular pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, reconhecimento de atenuante, incidência do princípio da insignificância, afastamento da suspensão dos direitos políticos e arbitramento de honorários à patrona nomeada. A Procuradoria de Justiça opinou, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena concretamente aplicada e a ausência de recurso ministerial; (ii) estabelecer se, reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame das teses defensivas deduzidas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. A sentença fixa a pena definitiva em 1 ano de reclusão e, ausente recurso ministerial para majorá-la, o prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. O art. 109, V, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 4 anos quando a pena aplicada é igual a 1 ano. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 15/10/2014, e a publicação da sentença condenatória, em 31/07/2025, transcorre lapso superior a 4 anos, sem nova causa interruptiva apta a impedir a consumação da prescrição. 7. A configuração da prescrição retroativa impõe a extinção da punibilidade do réu, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 8. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica o exame das demais teses defensivas suscitadas no recurso. 9. São devidos honorários à advogada dativa pela atuação em segundo grau, fixados em R$ 850,00, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Punibilidade extinta. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 2. Ausente recurso ministerial, o prazo da prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada. 3. Fixada a pena definitiva em 1 ano de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 4. Transcorrido lapso…
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