Processo 0007292-64.1995.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007292-64.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246802321, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 02/02/1995, na qual o executado Aroldo Fonseca Lima Neto requereu (ID 109682464) o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado, sem impulso da parte exequente, por período muito superior ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, seja computado o interstício entre 27/09/1996 e 22/07/2010 (aproximadamente 15 anos), seja entre a petição de 22/04/2002 e o despacho de 28/07/2010 (7 anos e 9 meses). Intimada nos termos da decisão de ID 157405541, a parte exequente apresentou manifestação (ID 161625009) refutando a tese, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas de falha do próprio mecanismo judicial, consistente na ausência de apreciação, pelo magistrado, dos ofícios expedidos pelo 1º Registro Geral de Imóveis (ID 86416386 e correlatos), bem como na ausência de intimação da exequente a esse respeito — circunstância já reconhecida, com trânsito em julgado, pelo acórdão proferido no julgamento da Apelação (ID 86416847, transitado em julgado em 11/06/2019). Decido. Tratando-se de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil (instrumento particular), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, observada a Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O ponto central da controvérsia — a quem é imputável a paralisação do feito entre 1995 e 2010 — já foi objeto de decisão colegiada transitada em julgado. Ao julgar a Apelação interposta contra a sentença que extinguira o processo por presumida renúncia tácita ao crédito (art. 794, III, CPC/1973), o e. Desembargador Relator consignou expressamente que: "Muito ao contrário! Intimado para falar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o exequente confirmou seu interesse e requereu vista dos autos no prazo legal (cf. petição de fl. 42). Sem qualquer novo despacho ou intimação, o Juiz extinguiu a execução diante da 'presunção juris tantum' de renúncia da obrigação executada." Essa premissa fática — a inexistência de novo despacho ou intimação como causa da inércia processual, e não a desídia da exequente — integra a ratio decidendi do acórdão transitado em julgado, alcançando a autoridade da coisa julgada material quanto à matéria de fato nele decidida (art. 503, CPC). Não é dado a este Juízo, portanto, reexaminar as causas da paralisação no período já apreciado pelo Tribunal. Somando-se a essa vinculação, a própria sequência de atos processuais comprova que a exequente diligenciou tempestivamente: requereu a penhora em 11/04/1995, obteve a expedição do mandado em 24/04/1995 e sua efetivação em 27/04/1995. A paralisação subsequente decorreu da pendência das exigências formuladas pelo 1º RGI (ofícios de 31/07/1995 e de 1996), as quais jamais foram apreciadas pelo magistrado, tampouco foi determinada a intimação da exequente a respeito,…
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