Processo 0007292-83.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007292-83.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007292-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDWARD WILSON SILVA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO FERNANDO VIEIRA LOYO - PE36307 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CAUTELAR DE PROTESTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em cumprimento de sentença: (a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastando a delimitação territorial da sentença (b) reconheceu que o valor devido, referente à incidência do reajuste de 28,86% no período de agosto/2006 a dezembro/2012, importa em R$ 324.197,75 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos); (c) fixou que, caso o valor bruto recebido pela parte credora após o termo ad quem fixado na decisão embargada tenha um decréscimo, ela deve receber uma parcela complementar (natureza jurídica de VPNI) para evitar a redução até que haja a absorção dessa diferença. 2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. Ao contrário do que alega a agravante, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 3. Diversamente do que alega a agravante, a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 4. No que concerne à prescrição, verifica-se que, embora tenha ocorrido o Trânsito em Julgado do Processo originário em 02/08/2019, o Ministério Público Federal - MPF, Autor da Ação Coletiva, propôs Medida Cautelar de Protesto em 11/06/2024, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000, para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, objetivando a interrupção do prazo prescricional. A Medida Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF, interrompe o prazo prescricional, a partir de seu ajuizamento (11/06/2024), cujo prazo passa a correr pela metade. O termo final somente se…

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