Processo 0007295-38.2024.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-38.2024.8.16.0160 Processo: 0007295-38.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.106,00 Autor(s): Jaqueline Cleice Retrovato Santa Rosa Réu(s): MALABO LOCAÇÕES LTDA SEGUROS SURA S.A. DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JAQUELINE CLEICE RETROVATO SANTA ROSA em face de MALABO LOCACOES LTDA e SEGUROS SURA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 02 de abril de 2024, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Pioneiro Henrique, nesta cidade de Sarandi/PR. Narra que, ao alcançar o cruzamento situado nas proximidades do nº 3885, reduziu a marcha para ceder passagem a uma ambulância que atravessava a via, momento em que foi violentamente atingida na traseira por veículo que seguia logo atrás, de propriedade da requerida Malabo Locações Ltda., cujo condutor não teria observado as cautelas exigidas pelas normas de trânsito. Afirma que o sinistro ocorreu em razão de imprudência e negligência do requerido, que deixou de manter distância de segurança e de conduzir o veículo com a atenção necessária, ocasionando a colisão. Sustenta, ainda, que do evento resultaram graves lesões físicas, com diagnóstico de politraumatismo, fratura da falange distal do terceiro dedo do pé esquerdo e avulsão parcial, circunstâncias que demandaram atendimento médico emergencial, procedimentos cirúrgicos, afastamento de suas atividades laborais por período prolongado e limitação significativa para o desempenho de atividades cotidianas. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, corporais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de outras medidas correlatas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Por meio da decisão de mov. 13.1, a liminar foi indeferida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. A ré Malabo Locações Ltda. apresentou contestação no mov. 36.1, arguindo, em preliminar, a denunciação da lide à seguradora, bem como a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da propriedade da motocicleta, e a inépcia da petição inicial, diante da formulação de pedidos contraditórios e incompatíveis, especialmente quanto às indenizações por lucros cessantes e pensão; no mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que, ao tentar dar passagem a uma ambulância, perdeu o controle da motocicleta e colidiu com o veículo da ré, inexistindo ato ilícito ou nexo causal, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução de eventual indenização, além de impugnar os danos materiais, morais, estéticos e pedidos de pensão, por ausência de prova do prejuízo e da incapacidade laborativa. Deferida a denunciação à lide no mov. 42.1. A ré Seguros Sura S.A. apresentou contestação no mov. 63.1, na qualidade…
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