Processo 0007296-15.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007296-15.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS LOCK - MT16828-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA KARLOS LOCK - (OAB: MT16828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462296400) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007296-15.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007296-15.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007296-15.2008.4.01.3400 APELANTE: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSCH Administradora de Serviços e Informática Ltda. contra sentença proferida em 22/09/2014 pela Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento de R$ 21.806,62 em razão de saques indevidos em contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A controvérsia tem origem no Contrato de Prestação de Serviços de Digitação e Tratamento de Dados celebrado entre as partes em novembro de 1997, renovado em novembro de 2002. Segundo a CEF, durante a vigência do ajuste, uma funcionária terceirizada vinculada à ROSCH promoveu, de forma deliberada, a liberação e o saque indevidos em diversas contas inativas do FGTS lotadas na Agência CEAGESP/SP, transferindo os recursos para conta-poupança de sua própria titularidade. O fato foi objeto de Boletim de Ocorrência Policial registrado em 23/01/2003 e de Processo de Apuração Sumária instaurado pela CEF em 2003, que culminou na responsabilização administrativa da empresa contratada pelos valores desviados. A ação ordinária foi ajuizada em 07/03/2008. A ré, ora apelante, apresentou contestação em 21/11/2011, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição, além de sustentar cerceamento de defesa pelo indeferimento da denunciação da lide, nulidade do processo administrativo prévio e inexistência de responsabilidade pelo fato danoso. Em 19/07/2012, o juízo singular afastou a preliminar de prescrição, por entender que o prazo somente se iniciaria com o encerramento do processo administrativo interno, ocorrido em 2007. Contra essa decisão interlocutória, a ROSCH interpôs Agravo Retido em 09/11/2012, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal. A sentença de mérito, proferida em 22/09/2014, julgou procedente o pedido da CEF, condenando a ROSCH ao pagamento de R$ 21.806,62, com correção monetária e juros de mora. Indeferiu as provas requeridas pela ré, rejeitou a preliminar de denunciação da lide e afastou as alegações de nulidade do PAD e de culpa concorrente da CEF. Deferiu o benefício da…
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