Processo 0007296-60.2023.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0007296-60.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: OTINIEL GERONCIO BARBOSA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, por meio do qual postula a exigibilidade da quantia fixada no título executivo judicial, instruindo o pedido com a respectiva memória de cálculos. Regularmente intimado, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ocasião em que acostou planilha discriminada de valores. A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica. Passo a decidir. Em sede de cumprimento de sentença, cumpre observar que a execução deve se dar em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, bem com observar as normas processuais que regem a fase executiva. No caso em exame, a tutela jurisdicional exequenda estabeleceu, de forma expressa em suas parte dispostiva, que sobre "a condenação deverá incidir correção monetária nos moldes do Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE, mediante aplicação dos indexadores IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (art. 3º, da EC nº 113/2021)”. Outrossim, a legislação processual civil exige que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente contenha a discriminação clara e detalhada dos critérios utilizados, notadamente os índices de correção aplicados. Nesse sentido, dispõe o art. 524, II, do Código de Processo Civil - CPC que a memória discriminada do crédito deverá conter o índice de correção monetária adotado. O preceito normativo se encontra assim redigido: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] II - o índice de correção monetária adotado;" No entanto, ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente (id. 218761667), vislumbro que, embora haja apontamento manuscrito quanto à utilização do IPCA-E e, posteriormente à EC nº 113/2021, da Taxa SELIC, não há a devida discriminação numérica dos indexadores empregados, limitando-se aquela planilha à indicação de valores nominais e de uma coluna intitulada “valores atualizados”, sem possibilitar a verificação precisa dos índices aplicados, ou seja, sem visualização dos percentuais que utilizou. Por outro lado, antevejo que a memória de cálculos apresentada pelo ente público executado revela-se em consonância com os requisitos legais, porquanto discrimina, de forma individualizada e mensal, os indexadores utilizados, observando a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a aplicação da Taxa SELIC, em estrita conformidade com o título executivo judicial. Dessa forma, entendo que a parte executada se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar o excesso de execução, na medida em que produziu cálculos que atendem às exigências do art. 524, II, do CPC, razão pela qual devem ser acolhidos para fins de apuração do valor devido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de seja utilizada a memória memória de cálculos…
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