Processo 0007296-61.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007296-61.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007296-61.2025.4.05.8103 RECORRENTE: E. N. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE LIMA CRUZ - CE27323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). MENOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIA E DIFICULDADE LEVES PELA CIF, COM FUNCIONALIDADE GLOBAL PRESERVADA DE FORMA ADAPTADA. RELATÓRIO ESCOLAR QUE APONTA BOM NÍVEL DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO RELEVANTE DE LONGO PRAZO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007296-61.2025.4.05.8103 RECORRENTE: E. N. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE LIMA CRUZ - CE27323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por E. N. B. D. S., menor de 9 anos, representada por sua genitora Quitéria de Maria Brandão de Sousa, contra sentença da 19ª Vara Federal do Juizado Especial Federal de Sobral/CE que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) a sentença exigiu gravidade não prevista em lei; (ii) o modelo biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015 foi desconsiderado; (iii) o próprio laudo pericial reconheceu impedimento de longo prazo nos quesitos 12 e 14; e (iv) a boa evolução escolar não afasta a deficiência. Requer o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER (13/06/2024), ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia biopsicossocial completa. Sem contrarrazões registradas. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007296-61.2025.4.05.8103 RECORRENTE: E. N. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE LIMA CRUZ - CE27323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos cumulativos: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para a vida independente não é apenas aquela que impede as atividades mais elementares, mas também a que impossibilita…

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