Processo 0007298-45.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007298-45.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007298-45.2021.8.27.2729/TO AUTOR : CELI REGINA LEOBAS DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) RÉU : SEMEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ VITOR PEREIRA FILHO (OAB GO027701) SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Celi Regina Leobas de Sousa Barbosa em face de SEMEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., na qual a autora alega que seu filho, Igor Brito de Sousa, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2020, na rodovia BR-158, no Município de Confresa/MT. Sustenta que o sinistro foi causado por caminhão pertencente à requerida, conduzido por seu preposto, que teria ingressado na via de forma imprudente, colidindo lateralmente com o veículo conduzido pela vítima, que veio a óbito no local. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A ré apresentou contestação alegando a tempestividade da defesa e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, sob a justificativa de que o automóvel da vítima trafegava na contramão e em velocidade incompatível com a via ( evento 22, CONT1 ). Sustentou que o condutor do caminhão agiu de forma prudente ao realizar manobra defensiva para desviar do automóvel desgovernado ( evento 22, CONT1 ). Rebateu o dever de indenizar e, de forma subsidiária, postulou o reconhecimento de culpa concorrente ou a minoração da indenização fixada. A autora apresentou impugnação à contestação defendendo a higidez do Laudo Pericial Oficial elaborado pela POLITEC-MT e a culpa exclusiva do condutor da ré ( evento 30, DECDESPA1 ). No saneamento do feito, este juízo indeferiu os pedidos de nova perícia técnica e de depoimento pessoal da autora, deferindo apenas a oitiva das testemunhas arroladas pela ré ( evento 43, DECDESPA1 ). O agravo de instrumento interposto pela ré contra essa decisão teve o provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do recurso especial interposto pela ré, o qual foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a retomada do feito ( evento 101, DECDESPA1 ), as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não há nulidades a serem reconhecidas ou outras questões preliminares pendentes de julgamento, considerando que a matéria controvertida na fase instrutória restou amplamente decidida. A alegação de cerceamento de defesa suscitada pela ré foi superada em definitivo com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial. A Terceira Turma do Tribunal Superior negou provimento ao recurso, chancelando o indeferimento de novas dilações probatórias periciais e testemunhais. O acórdão confirmou que o laudo da POLITEC-MT era suficiente e imparcial, bem como desnecessária a oitiva da autora, o que torna as decisões pretéritas deste juízo totalmente imutáveis sob o manto da preclusão ( evento 76, RELVOTO9 ).   3. MÉRITO A matéria de fundo se insere na responsabilidade civil aquiliana por acidente de trânsito com vítima fatal. No dia 20 de julho de 2020, às 07:40, na rodovia BR-158, km 151, ocorreu colisão entre o…

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