Processo 0007298-80.2016.8.13.0572

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007298-80.2016.8.13.0572
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0007298-80.2016.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE MENDES MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra HENRIQUE MENDES MIRANDA pela prática do crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia (ID 935726803): Consta dos autos do incluso caderno investigatório que, no dia 15 de janeiro de 2016, no Km 368 da rodovia BR 381, na cidade de São Gonçalo do Rio Abaixo, nesta Comarca, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em desfavor da vítima Gabriela de Melo Fagundes. Contextualizando os fatos, infere-se dos autos que o denunciado conduzia o seu veículo MMC/L200 TRITON, de cor prata e placas OQO-8870, no qual também viajava a ofendida, que era sua namorada. Consta também que os dois viajavam de Ribeirão das Neves com destino à cidade de Alvarenga/MG. Então, nas imediações do Km 368 da rodovia BR 381, após uma curva, Ο denunciado, agindo com imprudência, perdeu o controle do veículo e permitiu que sua caminhonete invadisse a contramão direcional. Assim, o carro guiado por Henrique colidiu sua região lateral direita com a região frontal do caminhão VOLKSWAGEN/17.190 CRM 4X2, de cor branca e placas OPV-6960, que transitava em sentido oposto e era conduzido pelo Sr. Laurindo Teixeira. Em razão do choque, o veículo L200 foi arremessado para fora de pista e a Sra. Gabriela de Melo Fagundes teve morte instantânea. O denunciado, por seu turno, ficou quatro dias hospitalizado, teve sua perna esquerda penetrada por um objeto metálico perfurante, fratura no braço direito, fratura na cabeça e três costelas quebradas. Foi apurado ainda que o local da colisão apresentava boas condições de trafegabilidade. Além disso, na análise do disco diagrama tacógrafo do caminhão, constatou-se que o veículo trafegava em velocidade inferior à permitida para via no trecho em análise. De fato, o laudo pericial concluiu que "a causa determinante do acidente em tela foi a perda do controle direcional pelo condutor do carro, Henrique Mendes Miranda, que permitiu que o veículo invadisse a contramão direcional, colidindo com o caminhão nas condições já descritas. O laudo cadavérico, por sua vez, atesta que a causa da morte da ofendida foi traumatismo crânio encefálico grave [...] A denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência (ID 9357268031 fls. 2/17), laudo pericial de levantamento de local (ID 9357268032 fls. 23/33) e laudo de necropsia (ID 9357268032 fls. 14/17). O recebimento da peça acusatória ocorreu em 09 de maio de 2022, conforme decisão de ID 9450267920. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído, reservando-se para apreciar o mérito ao final da instrução (ID 9635672947). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Laurindo Teixeira, Matheus Antunes de Oliveira e Weney Lima Oliveira, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o…

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