Processo 0007299-19.2018.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0007299-19.2018.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DANILO MAIA DOS SANTOS VÍTIMAS: MARIA ODALY SOUZA BARROS E ITACI VIEIRA DO NASCIMENTO INFRAÇÕES PENAIS: ART. 157, §2º-A, INCISO I, E ART. 129, §2, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Danilo Maia dos Santos, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I e art. 129, §2º, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 05 de Junho de 2018, por volta das 18:00 Horas, no estabelecimento denominado “Arco-Íris Moda Infantil”, mais especificamente no Conjunto Cidade Nova IV, SN 18, N° 420, neste Município de Ananindeua/PA, o ora Denunciado, acima qualificado, subtraiu mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G4 XT1544, cor rosa, da vítima Maria Odaly Souza Barros, em seguida, durante sua fuga, efetuou disparos de arma de fogo, sendo que 01 (um) disparo atingiu a vítima Itaci Vieira do Nascimento, causando Lesão Corporal Gravíssima, consoante o Laudo do Exame de Lesão Corporal N° 2022.01.009613–TRA, que segue anexo. De acordo com o Inquérito Policial, na data, hora e local supramencionadas, a vítima Maria Odaly Souza Barros estava trabalhando no referido estabelecimento, quando o ora denunciado adentrou na loja e anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo tipo revólver, em virtude disso, a vítima entregou o seu aparelho celular, em seguida, no momento em que o indivíduo saiu do estabelecimento, Maria avisou aos transeuntes que acabara de ser assaltada, dessa forma, os populares perseguiram o ora denunciado que passou a desferir disparos de arma de fogo na intenção de dispersar os populares e obter êxito em sua fuga, nesse sentido, um dos disparos atingiu a vítima Itaci Vieira do Nascimento, que se encontrava no pátio da sua residência no momento da fuga, ato contínuo, os populares conseguiram capturar o ora denunciado e, posteriormente, com a chegada da Polícia Militar, o indivíduo foi conduzido para a Delegacia de Polícia. Em apenso, o auto de inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante do réu. A prisão em flagrante do acusado foi inicialmente convertida em prisão preventiva, mas restou revogada no curso do processo – ID 73656796. A denúncia foi recebida em 20.4.2023 (ID 91307989). Resposta à acusação no ID 91864966. Audiência de instrução atermada nos ID’s 147102926 e 122574322, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 122574326, 122574330, 122574332, 147102927, 147102928 e 147102929, ocasião em que foram ouvidas uma vítima e quatro testemunhas arroladas na denúncia, além do réu, que foi qualificado e interrogado negando a prática dos delitos. Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 147202589, ratificou os termos da denúncia, enquanto que a Defesa requereu a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do CPP, mas pleiteando, para o caso de condenação, que o crime patrimonial seja desclassificado para a sua modalidade tentada com o afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo e que em relação ao delito de lesão corporal seja também afastada a incidência da qualificadora do §2º, inciso IV, do art. 129, do CPB - ID…
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