Processo 0007299-64.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007299-64.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007299-64.2025.8.27.2737/TO AUTOR : WEBSTER DENIO SOARES CARVALHO ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (retroativo de progressão) ajuizada por  WEBSTER DENIO SOARES CARVALHO em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva no cargo de Analista em Tecnologia da Informação (01-IV-K), lotado na SERPOR – Superintendência Reg. de Educação de Porto Nacional - TO, tendo tomado posse em 31/01/2006. Relata que, conforme evidenciado na documentação anexa, observa-se um atraso na implementação da progressão horizontal referente ao ano de 2017, em contraponto ao disposto no PCCR da categoria, tendo este direito sido implementado tardiamente. Aduz que a progressão se encontra devidamente enquadrada nos termos do PCCR da categoria: Retroativo de Progressão Horizontal apto em 01/03/2017 (padrão/referência III-I para III-J) nos termos da Lei nº 2.699, de 19 de dezembro de 2012; progressão já implementada pela PORTARIA Nº 1036/2021/GASEC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021, DOE nº 5927, de 14 DE SETEMBRO DE 2021, reconhecida e homologada pelo requerido, sem o pagamento dos retroativos. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do retroativo da progressão vertical, acrescido de correção monetária e juros legais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Citado,  o Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ) , em que alega a SUBMISSÃO AO CALENDÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI 3.901/2022 . Réplica à contestação ( evento 19, REPLICA1 ).  Oportunizada a dilação probatória, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, eventos 25 e 29. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA DE TERMO SUSPENSIVO LEGAL E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão. De início, registra-se que a Lei Estadual nº 3.901 é oriunda da Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em  24/02/2022,  julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no  Tema 1.075 , no qual firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Na oportunidade, a Corte Cidadã consignou que: A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.  4. O mesmo diploma legal não prevê…

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