Processo 0007299-96.2015.8.18.0140

TJPI • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007299-96.2015.8.18.0140
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0007299-96.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTORA: BANCO DO BRASIL SA RÉUS: CERES AGRO NEGOCIOS LTDA, MARLLO ANDERSON COSTA PEREIRA, EMERSON LUIS ALBERTI DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Ceres Agro Negócios Ltda. e Marllo Anderson Costa Pereira, partes processualmente qualificadas. A parte autora alegou que a primeira ré celebrou contrato de abertura de crédito na espécie Cartão de Crédito BNDES, inicialmente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posteriormente retificado para R$ 443.000,00 (quatrocentos e quarenta e três mil reais), tendo o segundo réu figurado como fiador da obrigação. Sustentou que os valores foram disponibilizados em favor da empresa ré, a qual se comprometeu ao pagamento mensal das faturas correspondentes ao crédito utilizado. Contudo, afirmou que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento da dívida. Aduziu, ainda, que o débito atualizado até abril de 2015 perfazia o montante de R$ 322.862,01 (trezentos e vinte e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e um centavo), acrescido de encargos contratuais, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, bem como a conversão em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos (Id. 6251882, págs. 02/07). Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório (Id. 6251890, pág. 28). Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora foi intimada para informar os dados do atual administrador da Ceres Agro Negócio Ltda, a fim de que a empresa fosse citada na pessoa deste (Id. 11255593). A parte autora, cumprindo o comando, apresentou como representantes legais da ré os sócios Roberta Mara Zuge e Emerson Luis Alberti, indicando seus endereços para viabilizar a citação (Id. 14651182). Citados, os réus acima indicados opuseram embargos monitórios, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva. Sustentaram que foram indevidamente indicados pelo Banco do Brasil como representantes legais da empresa ré Ceres Agro Negócios Ltda., em razão de suposta confusão decorrente da similaridade entre as razões sociais das empresas. Aduziram que são sócios da empresa Ceres Qualidade em Agronegócios Ltda., sediada em Curitiba/PR, pessoa jurídica diversa da demandada originária, inscrita sob outro CNPJ, com objeto social distinto e sem qualquer vínculo societário, contratual ou comercial com a empresa executada ou com seus sócios. Afirmaram que a empresa originalmente demandada possui sede no Estado do Piauí, atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos de limpeza e tem como sócios pessoas distintas, enquanto a empresa dos impugnantes atua na área de consultoria e apoio administrativo. Alegaram, ainda, que o banco agiu sem diligência mínima ao apontá-los como representantes da ré, requerendo, assim, sua exclusão imediata do polo passivo, bem como a retirada de seus dados dos autos, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. No mérito, reiteraram a inexistência de qualquer relação com a empresa devedora e defenderam a improcedência da inclusão de seus nomes na demanda. Requereram a condenação da instituição…

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