Processo 0007299-96.2024.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007299-96.2024.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007299-96.2024.8.16.0056 Processo:   0007299-96.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$35.499,62 Requerente(s):   FABIO ALEX DE MARTINI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Aparecido Pereira de Andrade, 338 - Vila Romana - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: trabalhista@advlima.com.br - Telefone(s): (43) 98484-7170 Requerido(s):   Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300       Vistos e examinados estes autos nº 0007299-96.2024.8.16.0056, de Ação de Cobrança proposta por FABIO ALEX DE MARTINI em face do Município de Cambé/PR.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do Julgamento Antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes ao seu deslinde.   2.2. Da Prejudicial de Prescrição   O inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reclamação dos direitos trabalhistas de empregados urbanos. O referido dispositivo constitucional, contudo, não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos Municípios, entendimento incontroverso, conforme o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tem-se, pois, por prescritos os direitos eventualmente devidos relativos ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/08/2024, encontram-se prescritos os valores anteriores a 15/08/2019.   2.3. Do Mérito   Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Operação de Inseticida desde 09/07/2013, alega que, a partir de novembro de 2023, a parte ré reduziu indevidamente o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) para 20% (grau médio), sem que houvesse qualquer alteração em suas condições de trabalho. Aduz, ainda, que suas atribuições seriam equivalentes às desempenhadas pelos Agentes de Combate às Endemias, invocando o princípio da primazia da realidade e a legislação municipal para fins de equiparação aos cargos. Por tais razões, pleiteia o pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade desde a redução, com o restabelecimento do percentual de 40% para as parcelas vincendas, bem como a equiparação de seu cargo ao de Agente de Combate às Endemias (ACE) para todos os fins legais, em especial para a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que incida sobre o vencimento-base previsto na Lei Federal nº…

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