Processo 0007300-70.2000.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0007300-70.2000.5.10.0014 AGRAVANTE: ADRIAO CABRAL DE MACEDO FILHO AGRAVADO: M.C.COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 007300-70.2000.5.10.0014 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO EMBARGADOS: M.C.COMBUSTIVEIS LTDA, MOACIR VARERIO FILHO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME ACB/12 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistente o vício apontado, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O executado CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia 3ª Turma que, ao apreciar o agravo de petição interposto pelo exequente, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente decretada na origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução. (ID. b4a60b5) Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando: (i) ausência de manifestação acerca da preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada em contrarrazões, por alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) omissão quanto à natureza inócua da petição apresentada pelo exequente após a intimação expedida em 26/01/2021; (iii) ausência de enfrentamento específico acerca da desnecessidade de nova intimação à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST e do art. 5º, II, da Constituição Federal. Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja restabelecida a sentença que decretou a prescrição intercorrente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, embora não se verifique vício apto a ensejar a modificação do julgado, reputo pertinente prestar esclarecimentos quanto aos pontos suscitados. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O embargante sustenta que esta Turma deixou de apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada em contrarrazões, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal. De fato, o acórdão não consignou manifestação expressa acerca da referida preliminar. Todavia, ao registrar, no item da admissibilidade, que o agravo de petição era regular e ao conhecê-lo, este Colegiado implicitamente afastou a tese de ausência de dialeticidade. O agravante devolveu a esta instância revisora a matéria relativa à prescrição intercorrente, insurgindo-se contra sua decretação. Ainda que tenha sustentado, em suas razões, fundamentos que o embargante entende não corresponderem exatamente aos termos da sentença, houve impugnação do…
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