Processo 0007301-37.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007301-37.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007301-37.2026.4.05.8107 AUTOR: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MOURA BANDEIRA - CE51874 REU: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. S. D. J. em desfavor da UNIÃO, por meio da qual requereu a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na regularização de seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, com alteração da situação cadastral de "SUSPENSA" para "REGULAR", bem como na adoção das providências administrativas necessárias à desvinculação dos registros empresariais que afirma terem sido indevidamente associados ao seu cadastro. Requereu, também, a condenação da UNIÃO a se abster de incluir seu nome e CPF em cadastros restritivos, CADIN, Dívida Ativa da União ou similares, com fundamento em débitos eventualmente decorrentes das empresas que afirma terem sido irregularmente vinculadas ao seu CPF. Postulou, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela de urgência, postulou a determinação para que a UNIÃO, por meio da Receita Federal do Brasil, regularize o seu CPF, alterando sua situação cadastral de "SUSPENSA" para "REGULAR", bem como desvincule do cadastro do autor todos os registros empresariais que teriam sido indevidamente atribuídos ao seu CPF, incluindo a empresa "COMPANHIA BRASILEIRA DE METAIS" e as demais identificadas no processo previdenciário nº 0005320-75.2023.4.05.8107. Narrou, em síntese, ser trabalhador rural, analfabeto, nascido em 27/02/1961, titular do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente com situação cadastral suspensa perante a Receita Federal do Brasil. Afirmou que, nos autos do processo nº 0005320-75.2023.4.05.8107, ajuizados no âmbito do Juizado Especial Federal - JEF deste juízo, obteve sentença de procedência reconhecendo sua condição de segurado especial rural e determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustentou que, naquela demanda, o INSS havia alegado a existência de diversas empresas vinculadas ao CPF do autor como fundamento para descaracterizar sua condição de trabalhador rural, argumento que teria sido afastado pela sentença. Alegou que a sentença proferida na ação previdenciária reconheceu a impossibilidade material de atribuir ao autor a responsabilidade pelas empresas cadastradas em seu nome, especialmente porque uma delas, denominada "COMPANHIA BRASILEIRA DE METAIS", teria data de início de atividade em 26/07/1966, quando o autor contava apenas 6 anos de idade. Argumentou que, após o trânsito em julgado da ação previdenciária e a implantação do benefício, a situação cadastral "SUSPENSA" de seu CPF passou a impedir o recebimento regular dos valores previdenciários, inclusive no cumprimento de sentença, circunstância que afetaria sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa, analfabeta, trabalhador rural e de baixa renda. Foi juntada certidão de ocorrências no Id. 168812454, na qual consta a identificação do processo nº 0005320-75.2023.4.05.8107, em que E. S. D. J. figura como autor, com classe processual de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e assunto Rural. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Ilegitimidade passiva parcial da UNIÃO O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse…

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