Processo 0007302-34.2021.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007302-34.2021.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por ANDERSON CORRÊA DE SOUZA COSTA e CAROLINA DE SOUZA MONTEIRO em face de SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA. e CONSÓRCIO ALPHAVILLE MARICÁ (posteriormente substituído por ALPHAVILLE URBANISMO S.A.). Petição devidamente instruída com documentos no ID 18 a 126. Aduzem os autores que firmaram, em abril de 2016, contrato de promessa de compra e venda de lote, pelo valor total de R$ 236.952,73, tendo realizado pagamentos iniciais. Sustentam que, diante de dificuldades financeiras, buscaram a rescisão contratual em 2017, tendo sido ajustado, por e-mail, a devolução dos valores pagos com retenção de 20%, o que não foi cumprido pelas rés, razão pela qual postulam a rescisão, restituição de 80% dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles comprovantes de pagamento e comunicações eletrônicas. Contestação com documentos ID 175 e seguintes, na qual, regularmente citadas, as rés suscitam preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendem a irretratabilidade do contrato, a impossibilidade de desistência unilateral pelo comprador, bem como a legalidade da retenção contratual de 20% a título de cláusula penal. Réplica apresentada ID 260, com impugnação às preliminares e reforço da responsabilidade solidária das rés, além da abusividade das cláusulas contratuais e da ausência de devolução dos valores acordados. Decisão de ID 429 a qual concedeu a gratuidade de justiça Instadas as partes a especificarem provas, ambas as requeridas manifestaram a ausência de novas provas a produzir, bem como manifestaram a sua concordância com o julgamento antecipado da lide, sem proposta de acordo pelas rés. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de demanda onde se pretende a rescisão do contrato de compra e venda de empreendimento imobiliário com restituição parcial do valor pago. Inicialmente, cumpre salientar que, à luz da disposição do art. 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento. O conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, estando o Juízo devidamente convencido acerca dos fatos relevantes à solução da demanda. Logo, verifica-se que as partes rés carrearam aos autos documentos aptos a elucidar a dinâmica dos acontecimentos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares suscitadas pelas partes já foram objeto de apreciação em momento processual oportuno, por ocasião da decisão saneadora (ID 286), ocasião em que este Juízo delimitou as questões controvertidas e fixou os pontos de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de incompetência territorial, restou expressamente afastada, reconhecendo-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 101, inciso I, que assegura ao consumidor a…

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