Processo 0007302-40.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007302-40.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 7302-40.2024.8.17.3090 DESPACHO 1. Da prejudicial de mérito: prescrição A parte ré sustenta, em sua contestação, id. 184410016, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Para tanto, argumenta que o contrato teria sido firmado em 2021 e, considerando o ajuizamento da ação em 23 de fevereiro de 2024, o prazo prescricional de três anos, previsto, segundo alega, no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (CC), já teria transcorrido. A análise dessa prejudicial de mérito exige, fundamentalmente, a definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, que, no caso de responsabilidade civil contratual, corresponde à data da violação do direito, ou seja, o momento do inadimplemento da obrigação. Ocorre que a tese defensiva se apoia em uma premissa fática que carece de suporte probatório mínimo. O réu alega que a negociação ocorreu em 2021 e foi formalizada por um contrato escrito. Contudo, em uma flagrante contradição com suas próprias alegações e com o ônus processual que lhe competia, o réu não trouxe aos autos o suposto instrumento contratual. A simples menção à existência de um documento, desacompanhada de sua efetiva apresentação, reduz a alegação a uma mera conjectura, incapaz de constituir prova robusta sobre a data em que o negócio jurídico teria sido celebrado. É regra basilar do direito processual que o ônus de provar um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor recai sobre o réu, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Ao arguir a prescrição com base em uma data específica de celebração do contrato, ano de 2021, caberia ao demandado demonstrar, de forma inequívoca, que tal data corresponde à realidade dos fatos. A omissão em juntar o suposto contrato escrito que comprovaria o marco temporal alegado impede que este Juízo acolha sua tese. A parte autora, por outro lado, sustenta que o contrato foi verbal e junta um recibo datado de 25 de fevereiro de 2021, id. 162116204, relativo à entrega do veículo como parte do pagamento. A ação foi proposta em 23 de fevereiro de 2024, ou seja, dentro do prazo trienal, mesmo se considerada a data do recibo como marco inicial. Além disso, a discussão sobre o prazo aplicável, se trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do CC) ou decenal (art. 205 do CC) para reparação civil contratual, torna-se secundária diante da absoluta ausência de prova do termo inicial alegado pelo réu. Portanto, diante da manifesta fragilidade probatória da alegação do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a data que afirma ser o marco inicial da contagem prescricional, não há como reconhecer que a pretensão autoral tenha sido fulminada pelo tempo. A incerteza sobre o exato momento do inadimplemento e, consequentemente, sobre o início do fluxo do prazo, milita em desfavor de quem alega a prescrição, mas falha em comprová-la. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. 2. Da distribuição do ônus da prova O réu, em sua contestação, id. 184410016, pugna pela inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao autor comprovar o motivo para não execução do serviço. A distribuição do encargo probatório é matéria de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, devendo ser analisada com acuidade. A regra geral, estabelecida no art. 373 do CPC, é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto…

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