Processo 0007303-61.2017.8.16.0030

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007303-61.2017.8.16.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com   Processo:   0007303-61.2017.8.16.0030 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$11.463,95 Exequente(s):   Marcolin Indústria Têxtil Ltda Executado(s):   Balão Mágico Kids Comércio de Confecções Ltda. Puro Luxo Comércio de Confecções Ltda.   S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Marcolin Indústria Textil em face de Puro Luxo Comércio de Confecções LTDA. e Balão Mágico Kids Comércio de Confecções LTDA. Relata a parte exequente, em síntese, ser credora dos executados em razão de duplicatas mercantis decorrentes da venda de mercadorias à primeira executada, representadas pelas notas fiscais NF‑e nº 000013682, no valor de R$ 6.030,00 (seis mil e trinta reais), referentes a 5 (cinco) parcelas não pagas e NF‑e nº 000014162, no valor de R$ 1.933,10 (um mil novecentos e trinta e três reais e dez centavos), referentes a 5 (cinco) parcelas não pagas. Sustenta que a segunda executada responde solidariamente em virtude do trespasse do estabelecimento da primeira. Alega que o débito totaliza R$ 11.463,95 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), motivo pelo qual requereu a citação dos executados para que efetuem o pagamento no prazo legal, sob pena de penhora de bens. A petição inicial foi recebida, com a determinação para que os executados sejam citados a fim de efetuarem o pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (evento 14). Diante da inércia da parte exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo (evento 79). Sobreveio certidão desta Serventia, informando que promoveu a intimação do exequente (evento 99). A parte exequente manifestou desinteresse na continuidade do feito (evento 102). É o breve relatório. Decido. 2) Fundamentação. O instituto da prescrição no campo do direito, em suma, se traduz em um instituto de caráter público consistente na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorreu por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. O instituto, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode…

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