Processo 0007305-17.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0007305-17.2026.8.17.8201 AUTOR(A): HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO em face da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em razão de extravio de bagagem por mais de 24 horas, ocorrido em voo internacional. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Em audiência(ID n.º 236391316), as partes não compuseram e o feito foi instruído em observância do Contraditório e Ampla Defesa. Conclusos, é o que importa destacar como esboço da lide. DECIDO; II – Inicialmente, tratando-se de voo internacional, faz-se necessário discorrer sobre a aplicabilidade da Convenção de Montreal, em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, e no ponto, o STF entende que prevalece os tratados internacionais sobre o CDC, mas tal entendimento se aplica apenas aos eventuais danos materiais. Vejamos a transcrição da tese firmada pela Corte: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” No mérito, a demandada argumenta, em suma, que a bagagem do Autor foi devolvida “...em apenas 2 dias após o desembarque no Brasil”, dentro do prazo estipulado pela Resolução 400 da ANAC, e assim, não há que se falar em danos morais. Pois bem! O extravio é incontroverso e ainda que a mala tenha sido devolvida, subsiste a responsabilidade da demandada pelos desdobramentos decorrentes do extravio temporário. Vejamos recente julgamento proferido pelo TJMS, "in verbis": “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE IDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Convenção de Montreal aplica-se para a limitação da responsabilidade da transportadora aérea no tocante aos danos materiais, não abrangendo danos morais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210). Se não houvesse o extravio das bagagens por tanto tempo, não haveria a necessidade das despesas por parte dos apelados. Dessa forma, as despesas efetivamente comprovadas através das notas fiscais efetuadas para a compra de roupas e objetos pessoais, caracterizam o dano material, mesmo que passem a integrar o patrimônio dos recorridos, uma vez que, como já mencionado, tais aquisições não ocorreriam em situação de normalidade. O extravio temporário de bagagem, ainda que devolvida em prazo inferior ao estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta a obrigação de reparar os danos morais, quando comprovada a privação de bens…
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