Processo 0007305-37.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Processo: 0007305-37.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: BENEDITO ALMEIDA DO AMARAL SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ denunciou BENEDITO ALMEIDA DO AMARAL, brasileiro, natural de Breves–PA, filho de Manoel das Graças Silva do Amaral, nascido em 26/07/1976, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pela prática dos delitos tipificados no artigo 217-A c/c 226, inciso II, e artigo 136, § 3º, c/c 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia que “entre os anos de 2020 e 2021, na residência localizada no Km 16, Ramal do Bonito, nesta cidade, o denunciado Benedito Almeida do Amaral, prevalecendo-se da condição de genitor de E. D. A. A. (10 anos à época), praticou com este ato libidinoso, consistentes em tocar na sua genitália. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Benedito Almeida do Amaral expôs a perigo a saúde e a vida de Elias de Araújo Amaral, que estava sob sua autoridade, para fins de educação e custódia, abusando dos meios de correção e disciplina. No dia 26 de agosto de 2021, o denunciado foi buscar Elias de Araújo Amaral na casa da mãe, Diana Brandão de Araújo. Contudo, a vítima recusou-se a acompanhá-lo. Então, o denunciado acionou a Polícia Militar para forçar a sua remoção. Neste ponto, a vítima, aterrorizada, saltou do 4º andar de seu apartamento residencial, localizado na Rua 06, quadra 11, bloco, apto 402, Conjunto Macapaba. Logo depois, a vítima foi transportada para o Hospital de Emergência (HE), onde foi submetida a uma cirurgia. Posteriormente, o Conselho Tutelar foi alertado pela equipe médica, em razão de suspeitas de que a criança poderia ser vítima de abuso sexual. Durante uma entrevista, Jeane Souza de Oliveira, cunhada da mãe da criança, disse sucintamente que os pais da vítima estão separados e o acusado ameaça a mãe para forçá-la a levar a criança para sua casa. A criança tem horror ao acusado, fica nervosa quando ele vem buscá-la e prefere estar sozinho (fl. 13). No dia seguinte, em 27 de agosto do mesmo ano, o Conselho Tutelar foi novamente acionado para acompanhar a situação no HE. Lá, o avaliador conversou com a criança e fez algumas perguntas a qual a criança respondeu: ‘ele [o denunciado] chegou pra me buscar, eu não quis ir, ficou me brigando e falando que ia chamar a polícia, eu não queria ir com ele, tenho medo dele e fiquei tremendo. Eu não queria ir, quando eu vi que chegou a polícia pra me levar, subi na cadeira e pulei a janela‘. Quando questionado sobre a razão do medo, a criança respondeu: ‘ele [o denunciado] é mau, me bate, eu não gosto de ir para lá, ele sempre faz isso e fica mexendo comigo, no meu pinto’ (fl. 15). É relevante reforçar que a avaliadora concluiu que a vítima mostra sinais de conflito, exibindo sinais de sofrimento psíquico que podem ser resultantes dos eventos traumáticos causados pelo genitor. Ao ser inquirido, o denunciado nega os fatos a si imputados. Tendo em vista o exposto, este Ministério Público propôs a Ação de Produção de Prova Antecipada para obter o depoimento da vítima, infelizmente, sem sucesso”. A denúncia foi recebida no dia 08/05/2024. O acusado BENEDITO ALMEIDA DO AMARAL foi devidamente citado no dia 05/07/2024 e apresentou a resposta à acusação pela Defensoria Pública. Não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição de denúncia foi determinada a designação da audiência…
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