Processo 0007306-25.2022.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória com obrigação de fazer cc. danos materiais e morais ajuizada por BRUNO ROBERTO LACERDA DA SILVA em face de NORTHEN - CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. Na inicial, narrou-se que o autor é motorista autônomo, realizando mudanças, fretes e transporte de pessoas e produtos, além de atuar como vendedor de planos de saúde e seguros automotivos, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 2.000,00 e R$ 2.900,00. Alegou que, por não possuir crédito suficiente para adquirir veículo em nome próprio, comprou, por intermédio de sua sogra, o veículo Fiat Siena, placa PVF4J96, chassi 9BD19716TF3242166, cor branca, utilizado em suas atividades laborais. Sustentou que contratou os serviços da ré em 04.07.2019 e permaneceu associado por mais de dois anos, realizando regularmente o pagamento das cotas mensais. Relatou que, em 21.03.2021, sofreu acidente de trânsito na Linha Amarela, ocasião em que colidiu com outro veículo, pertencente à PMERJ, o que causou avarias em ambos os automóveis. Afirmou que entrou em contato com o SAC da ré, recebeu orientações para envio de documentos e realização do BRAT, tendo encaminhado a documentação solicitada no dia seguinte. Aduziu que aguardou o reboque enviado pela ré, o qual removeu seu veículo até sua residência, sob a informação de que o automóvel somente seria encaminhado à oficina após vistoria e abertura do sinistro. Alegou, contudo, que não houve solução administrativa e que, em 06.04.2021, recebeu e-mail informando a negativa de cobertura do benefício contratado. Sustentou, ainda, que, mesmo após a negativa, a ré encaminhou duas faturas subsequentes, que foram pagas sob a promessa de posterior restituição, o que não ocorreu. Acrescentou que seu veículo permaneceu parado em sua residência e que, diante da negativa da ré, precisou arcar com o conserto do veículo de terceiro, no valor de R$ 5.190,00. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos materiais e morais. Ao final, requereu a condenação da ré: a) à obrigação de fazer consistente na manutenção adequada do veículo Fiat Siena, placa PVF4J96, caso ainda possa ser recuperado, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor integral do veículo pela Tabela FIPE, indicado em R$ 40.990,00; b) ao ressarcimento do valor de R$ 5.190,00, relativo ao reparo do veículo de terceiro Toyota Hilux, placa LTU2B50, com juros e correção monetária desde o desembolso; e c) ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais. (ID 003). A gratuidade de justiça foi deferida em decisão proferida no ID 077. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado no ID 193. Decisão de ID 195 decretou a revelia da parte ré. Decisão saneadora no ID 214. Em audiência de instrução e julgamento, consignou-se que a parte autora não arrolou testemunhas, ao passo que a parte ré arrolou uma testemunha. O depoimento pessoal das partes não foi colhido, por não ter sido deferido e por se reputar desnecessário à elucidação da controvérsia. Foi ouvida a testemunha Erick Bloise Lima, compromissada na forma legal, a qual informou ter prestado serviços à empresa Sindicar, voltada à realização de sindicâncias veiculares, e confirmou ter elaborado o parecer técnico juntado aos autos. A testemunha ratificou a conclusão do laudo no sentido de que o evento decorreu de…
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