Processo 0007306-31.2018.8.08.0021
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007306-31.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELOIZA BARBOZA REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogados do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, MAURICIO COSTA MACHADO - BA30451 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se inicialmente de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente revertida em Ação de Usucapião movida por ELOIZA BARBOZA em face do BANCO ECONOMICO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel constituído pelo apartamento nº 811, do Edifício Guarapari Apart Service, em Guarapari/ES, sustentando ter adquirido o bem na década de 1980 e exercer a posse mansa e pacífica há mais de vinte anos. Despacho de fl. 73 determinando a intimação da autora para adequar o valor da causa ao valor do imóvel e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Emenda à inicial às fls. 74/75, retificando o valor da causa para R$ 127.000,00 e informando o recolhimento das custas processuais prévias às fls. 86. Decisão de fls. 79/81, deferindo a tutela provisória, determinando que o réu se abstivesse de promover o leilão do imóvel em questão, bem como designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte requerida. Através da petição de fls. 90/95, a autora protocolou o pedido principal de Ação de Usucapião, reiterando os fatos iniciais acerca da posse contínua, pacífica e com animus domini desde a aquisição perante a construtora, requerendo a procedência da demanda para a declaração do domínio do imóvel e a confirmação da tutela de suspensão do leilão. O banco réu, apresentou contestação às fls. 132/137, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando que não firmou contrato com a autora e que o imóvel passou ao seu patrimônio por meio de adjudicação em ação de execução movida contra a construtora, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 150/159, na qual a autora impugnou o pedido de gratuidade do réu e defendeu o preenchimento dos requisitos da usucapião, ressaltando que a posse precede a própria adjudicação feita pelo banco, pugnando pela procedência da ação. Despacho de fl. 211, determinando a intimação da autora para apresentar certidões de inteiro teor atualizadas do imóvel, bem como ordenou a citação por edital de eventuais interessados e a notificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público. Por meio da petição de fl. 213 a parte autora apresentou as certidões de inteiro teor requeridas. O banco réu, por meio do petitório de fl. 218, defendeu que o bem é de sua propriedade, pugnando pela improcedência da ação. Edital de citação à fl. 221. O Município, por meio da manifestação de fl. 225-verso, informou que não possui interesse nesta demanda. A União, através da manifestação de fl. 251, informou que possui interesse em integrar a lide. O Estado, por meio da petição de fl. 266, informou que não possui interesse no imóvel usucapiendo. Através do petitório de fl. 268, a parte autora impugnou a manifestação da União, sustentando que o imóvel é ocupado por particular há muito tempo e que não há requisito legal…
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