Processo 0007306-47.2010.8.15.0011

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007306-47.2010.8.15.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0007306-47.2010.8.15.0011 [Execução Fiscal ] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 18.09.2012, se deu a ciência da fazenda pública da tentativa frustrada de localização de bens do devedor, onde os autos foram suspensos por um ano (ID 18399300 – Pág. 45). Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo quase 16 (dezesseis) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas. No ID 72841574 - Pág. 1, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, apresentando manifestação (ID 73364758 - Pág. 1/3), na qual não reconheceu a incidência da prescrição, embora sem demonstrar analiticamente a situação fática em prol da sua tese. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda…

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