Processo 0007309-79.2011.8.12.0001

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0007309-79.2011.8.12.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos presentes embargos à execução, rechaçando as teses de prescrição do fundo de direito e de inexigibilidade por erro na Renda Mensal Inicial. Sem prejuízo da improcedência do pedido anulatório central, visando a estrita adequação do crédito aos ditames legais (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85/STJ), determino: a) A exclusão, do cômputo da dívida, das diferenças apuradas em período anterior a 13/09/1999, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) A remessa dos autos ao perito judicial (VCP Consultoria e Perícia) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo definitiva para o prosseguimento da execução atualizada até a presente data, excluindo o período prescrito, observando estritamente os seguintes parâmetros de consectários legais: juros de mora a 0,5% a.m. a partir da citação (24/08/2005) até 29/06/2009; correção monetária e juros conforme os índices da caderneta de poupança no período de 30/06/2009 a 08/12/2021; e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, de forma conglobante, nos termos da EC nº 113/2021. Diante da sucumbência do INSS e da incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a autarquia embargante ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado e definitivo da execução (proveito econômico obtido pelo embargado), nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com a juntada dos novos cálculos periciais, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação fundada em erro material, translade-se cópia desta sentença e dos cálculos periciais finalizados para os autos da execução principal, providenciando-se a expedição da competente requisição de pagamento (Precatório/RPV). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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