Processo 0007309-94.2019.8.08.0006

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0007309-94.2019.8.08.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 0007309-94.2019.8.08.0006 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Requerido: ABITARE - OBRAS PLANEJADAS EM MADEIRAS LTDA Endereço: Rua Altamira Siqueira de Monteiro, nº 257, Bairro Primavera, Aracruz/ES, CEP: 29.193-612 Requerido: GRAZIELA SANTOS ANTUNES Endereço: Rua Altamira Siqueira de Monteiro, nº 257, Bairro Primavera, Aracruz/ES, CEP: 29.193-612 Requerido: JOSE PAULO ROSA FERREIRA Endereço: Rua Altamira Siqueira de Monteiro, nº 257, Bairro Primavera, Aracruz/ES, CEP: 29.193-612 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora narrou que firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, com a alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Informou que a parte requerida se encontrava inadimplente, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem, inclusive formulando pedido de tutela de urgência. Foi proferida decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte requerida e a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Após várias tentativas, os executados e o bem não foram localizados. Em seguida, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir: Conforme relatado, a parte autora peticionou nos autos requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, visto que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado. Verifico que restaram infrutíferas as diligências para a localização e apreensão do bem, conforme certidões juntadas pelo Oficial de Justiça. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consagrou o entendimento de que a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva representa medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a necessidade de ajuizamento de nova demanda pelo credor fiduciário. Posteriormente, a matéria foi convertida em lei, com a inclusão do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, incluído pela Lei n. 13.043/2014, que prevê que não sendo localizado o bem ou não estando ele na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, observando-se o procedimento regulado pelo Código de Processo Civil. Embora o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permita a penhora de quantos bens forem necessários à garantia da execução, destaco que, em atenção ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), as medidas constritivas somente serão realizadas após a citação do devedor sobre a conversão ora deferida. Destaco que, caso a parte executada não tenha sido encontrada nas diligências anteriores realizadas pelo Oficial de Justiça, cabe à parte exequente informar o seu novo endereço para citação, não se aplicando ao caso a hipótese do art. 274 do CPC, em razão de se tratar de comunicação de cunho pessoal. Nesses termos, é o art.…

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