Processo 0007310-02.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007310-02.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007310-02.2026.4.05.8300 AUTOR: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AMARO GOMES DA SILVA - PE45963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial cível proposta EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) d) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor nos seguintes períodos: * de 01/03/1995 a 31/05/2013, junto à BIONAL INDÚSTRIA BIOMÉDICA NACIONAL LTDA; * de 01/12/2013 a 03/07/2019, junto à MB INDÚSTRIA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; * de 01/02/2020 até os dias atuais, junto à POLIPLAST INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PLÁSTICOS EIRELI; e) o reconhecimento de que tais atividades foram exercidas sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites legais e calor aferido por IBUTG, sem neutralização eficaz; f) a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91; g) a fixação do termo inicial do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER (24/09/2025), protocolo nº 1447572453;" II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNIS ID 159347614 01/03/1995 31/05/2013 1.00 18 anos, 3 meses e 0 dias 219 2 CNIS ID 159347614 01/12/2013 03/07/2019 1.00 5 anos, 7 meses e 3 dias 68 3 CNIS ID 159347614 01/02/2020 24/09/2025 1.00 5 anos, 8 meses e 0 dias 68 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Contestação (ID 159347613) e a Inicial anexada pela parte autora ao processo (ID 143432897), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge à natureza dos períodos de 01/03/1995 a 31/05/2013, 01/12/2013 a 03/07/2019 e 01/02/2020 a 24/09/2025. - Do tempo especial Quanto ao intervalo de 01/02/2020 a 24/09/2025, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos aptos à comprovação da alegada especialidade das atividades exercidas. Desse modo, ausente prova da efetiva exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento dos referidos períodos como tempo especial. - Do agente nocivo - Ruído Quanto ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agressivo à saúde nos casos de exposição a locais de trabalho com níveis acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/1997, e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Para abraçar este entendimento, na sessão de 09/10/2003, a Súmula nº 32 da TNU foi cancelada. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028 e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)". Se somente…

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